TJPB - 0802851-50.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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09/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:10
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 22:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802851-50.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANGELINO DA COSTA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ ANGELINO DA COSTA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP) .
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte promovida juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 103729641).
Instada, a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela promovida.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 103729641).
Sem que tenha havido qualquer impugnação pela parte autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANGELINO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802851-50.2024.8.15.0161 DESPACHO As razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Ademais, este magistrado vem atuando desde 03/09/2024 no presente processo sem nenhuma impugnação.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela demandada no id. retro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 14:09
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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03/09/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANGELINO DA COSTA - CPF: *21.***.*33-53 (AUTOR).
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03/09/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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