TJPB - 0802796-76.2022.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 22:45
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0802796-76.2022.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DAVID SILVA LIRA SENTENÇA POSSE ILEGAL DE ARMA – Materialidade – Constatação – Apreensão de arma na residência do réu – Crime de mera conduta – Aptidão para produzir disparos – Verificação – Autoria inconteste – Alegada nulidade de obtenção da prova pela entrada ilegal no endereço do réu – Permissão dada pelo próprio réu – nulidade não evidenciada – Alegação de inexigibilidade de conduta diversa improcedente – Procedência da denúncia – Condenação. - Possui ilegalmente arma quem a mantém em sua residência sem a devida regularização para tanto.
A inexigibilidade de conduta diversa, para que possa excluir a culpabilidade, deve ser efetivamente demonstrada nos autos.
Relatório: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE ESTADO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca e Juízo, ofereceu DENÚNCIA contra David Silva Lira, qualificado nos autos, incursionando-o nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/03, em razão de ter sido preso em flagrante delito no dia 19/03/2022, no bairro do Rangel, nesta cidade, por estar portando arma de fogo de uso permitido e seis munições, em desacordo com as determinações legais, no interior de sua residência.
Liberdade provisória concedida em audiência de custódia – id 56089564 - Pág. 19.
Auto de apreensão da arma de fogo e munições encontradas em poder do réu – id 56089564 - Pág. 49.
Laudo de exames de eficiência de tiros em armas de fogo e munições – id 57922718.
Em face da existência de processos em tramitação, não foi proposto o SCP e ANPP, tendo o Ministério Público apresentado denúncia – id 58493305 Denúncia recebida em 07/06/2022 – id 59469696.
Não sendo localizado, o réu foi citado por edital – id 68644074.
Nos termos do art. 366 do CPP, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, e a prisão preventiva do réu – id 71375786.
Capturado, o réu foi citado – id 112134496, e em seguida apresentou resposta à acusação – id 112565730 Revogada a prisão preventiva do réu – id 112705164.
Foi designada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado, ao final, na ausência de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (id 118491712), enquanto a defesa apresentou alegações finais por memoriais, aduzindo, em preliminar, nulidade da prova obtida com a entrada ilegal dos policiais no endereço do réu, e, no mérito, a absolvição por ausência de provas e de dolo, ou, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima (id 118605393). É o relato.
Decido.
Fundamentação: Trata-se de persecução penal tendente a apurar a responsabilidade criminal de David Silva Lira, a quem é imputado a prática do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, cujos termos assim estão estabelecidos: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pela análise das provas coligidas nos autos, vê-se que merece prosperar a pretensão punitiva estatal, senão vejamos: A materialidade delitiva a positivar a existência das armas de fogo e munições aptas a realizar disparos repousa no auto de apreensão das armas apreendidas no interior da residência do acusado, como sendo (id 56089564 - Pág. 49): 01 (um) Revólver Rossi (Amadeo Rossi S.A.), calibre nominal .38 Special (ponto trinta e oito, Special), n° de série não identificado; e - 06 (seis) cartuchos de arma de fogo, calibre .38 SPL (ponto trinta e oito Special); e no laudo de exame de eficiência de tiros em armas de fogo e munições – id 57922718, o qual constata a prestabilidade de parte do artefato criminoso apreendido em poder do réu em sua residência.
A autoria delitiva repousa nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que confirmam que o acusado detinha uma arma de fogo em seu endereço em desacordo com as determinações legais.
O policial Kleber Ramos afirmou que, durante a operação “Saturação”, realizada no dia 19 de março de 2022 no bairro do Rangel, os militares abordaram o acusado nas proximidades de sua residência.
Segundo relatou, o réu, já conhecido da polícia por seu envolvimento em outras ocorrências, apresentava um ferimento de arma de fogo em razão de um atentado anterior.
Na ocasião, Davi teria confessado possuir uma arma em casa para se defender de inimigos, tendo inclusive indicado o local onde estaria guardado o revólver calibre .38 com munições intactas.
Kleber destacou que a entrada na residência foi autorizada pelo próprio acusado, sem qualquer resistência.
No mesmo sentido, o policial Jackson de Figueiredo confirmou a versão apresentada por seu colega.
Declarou que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o réu, mas este informou possuir uma arma em sua casa, permitindo a entrada da guarnição e entregando voluntariamente o armamento.
Relatou que o procedimento transcorreu de forma tranquila e que, segundo a conversa com o próprio acusado, a posse da arma se devia ao fato de ter sofrido um atentado pouco tempo antes.
No interrogatório, o réu David Silva Lira negou a posse da arma de fogo.
Alegou que os policiais não entraram em sua residência, mas em uma casa vizinha, distante cerca de três casas da sua, e que o revólver encontrado não lhe pertencia.
Sustentou que foi confundido por estar nas proximidades, acompanhado de sua esposa, no momento da abordagem.
Declarou ainda que trabalha para sustentar os filhos menores e que se sentia perseguido pela polícia em razão de sua aparência e de tatuagens.
Pelo que se apurou durante a instrução processual, restou comprovado que no dia 19 de março de 2022, por volta das 13h50, durante a operação policial “Saturação” realizada no bairro do Rangel, em João Pessoa/PB, o denunciado David Silva Lira foi abordado por guarnição militar.
Embora nada tenha sido encontrado em sua posse durante a revista pessoal, ele teria confessado possuir uma arma de fogo em sua residência, autorizando a entrada dos policiais no imóvel e entregando um revólver calibre .38 com seis munições.
O laudo pericial confirmou que tanto a arma quanto as munições estavam aptas para disparo.
Por isso, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Nesta perspectiva, é dizer que o delito de posse ilegal de arma é considerado de mera conduta, consumando-se tão-somente com o descumprimento da ordem ou vedação legal.
Assim, se apenas aos que detenham autorização legal para porte de arma é permitido o porte ou transporte de arma, a ausência de tal permissão, em qualquer fase, tipifica o crime capitulado no art. 14 ou 12, da Lei nº 10.826/2003, a depender da circunstância em que for encontrada.
Com isso, se dessume que a autoria delitiva está suficientemente demonstrada.
Os policiais militares Kleber Ramos da Silva e Jackson de Figueiredo Ricardo foram firmes e coerentes ao relatar que o acusado, ao ser abordado, confessou espontaneamente aos policiais possuir a arma em casa, autorizando a entrada da guarnição e indicando o local onde o revólver estava guardado.
Ainda que o réu, em juízo, tenha negado a propriedade da arma e alegado que esta teria sido encontrada em imóvel vizinho, sua versão não encontra amparo em qualquer outro elemento de prova, restando isolada e dissociada do conjunto probatório, não levando em consideração para redução de pena pela confissão, pois a confissão se deu aos policiais no momento da prisão e não em juízo.
O denunciado não possuía porte de arma de fogo, tampouco registro da arma apreendida em seu poder, o que configura o delito de posse ilegal de arma de fogo.
Não entendo configurada a dirimente da inexigibilidade da conduta diversa, como alegado pelo réu em seu interrogatório, que argumento que fosse reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa por possuir a arma para se defender de desafetos.
Ora, se havia necessidade de se possuir uma arma de fogo para defesa pessoal e de sua propriedade, deveria o acusado ter seguido as normas legais e requerido o efetivo registro, justificando a sua necessidade (art. 4º da Lei 10.826/03) e aguardando a autorização do órgão competente para adquirir o armamento (art.5º, §1º, do Estatuto do Desarmamento), pois, em havendo necessidade de possuir aquele artefato, impõe-se que os órgãos públicos sejam cientificados de tal fato, analisando a necessidade de se expedir a autorização legal.
Nesse mesmo sentido têm entendido os Tribunais pátrios, que não consideram justificado o porte sequer mediante ameaça velada de um desafeto: PORTE ILEGAL DE ARMA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Para se excluir a culpabilidade e, por conseguinte, o crime, em razão da inexibilidade de conduta diversa, deve ser essa circunstância comprovada nos autos.
Se há provas da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu, e a alegação de inexigibilidade de conduta diversa não foi demonstrada, deve ser mantida a condenação.
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DE DESAFETO, DIRIGIDAS AO APELANTE E À SUA FAMÍLIA. 1.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração. 1.1 Doutrina.
Fernando Capez, in "Arma de Fogo - Comentários à Lei 9.437, de 20/2/1997, ed.
Saraiva, p. 25/26. 1.1.1 "a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana.
Ao contrário.
Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo.
Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado.
Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei". 2.
Não constitui causa legal excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), a conduta do agente que adquire e porta arma de fogo sob a justificativa de que o faz porque está sendo ameaças de desafeto, dirigidas a ele e à sua família, o que não se coaduna com o conceito daquela excludente entendido como sendo a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão questionada, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de homem médio. 3.
Sentença mantida por seus doutos fundamentos.
PORTE DE ARMA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
AMEAÇA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECLAMA, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, QUE O SUJEITO NÃO POSSA PRATICAR COMPORTAMENTO DIVERSO DO QUE O PROIBIDO POR LEI, O QUE NÃO ACONTECE QUANDO ALGUÉM SE DIZ IMPELIDO A ADQUIRIR UMA ARMA DE FOGO PARA SE PROTEGER, DEPOIS DE TER SIDO AMEAÇADO DE MORTE, POIS EM SENDO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO PODIA A VÍTIMA DA AMEAÇA ABSTER-SE DA PRÁTICA CRIMINOSA, LEVAR O FATO À AUTORIDADE E TOMAR AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS A EVITAR ALGUM MAL INJUSTO. (TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 55461020048070007 DF 0005546-10.2004.807.0007 PENAL); Ademais, a alegação de periculosidade do local não justifica a excludente, sob pena de se legitimar, por exemplo, a posse de arma de fogo por todos os moradores das regiões perigosas de nosso país, sem qualquer acompanhamento estatal.
Por fim, acerca da tese defensiva que sustentou a ilicitude da prova sob o argumento de entrada ilegal no domicílio do réu.
Contudo, a alegação não prospera.
Conforme depoimentos colhidos, o próprio acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, inclusive apontando o local onde a arma estava.
A autorização expressa do morador supre a exigência de mandado judicial, não havendo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em ilicitude da prova, uma vez que o ingresso no domicílio ocorreu de forma lícita e consentida.
Ora, diante de tais fatos é inconteste a responsabilidade criminal do réu.
Dispositivo: Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria do delito acima analisado e atribuída ao acusado, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu David Silva Lira, qualificado nos autos, nas sanções cominadas ao art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado nos moldes do que comandam os arts. 59 e 68, do estatuto punitivo: A culpabilidade ressoa normal para o tipo, eis que o réu não extrapolou à conduta descrita no tipo; os antecedentes criminais do réu indicam possuir condenação criminal (vide guia de Execução 9000038-33.2024.8.15.2002 – id 110278083 - Pág. 2, transitada em julgado em 04/10/2022), no entanto, essa condenação se deu em data posterior aos fatos em apuração nestes autos, não devendo ser levada em consideração; sua conduta social e personalidade não demonstram desvios de maior monta; Os motivos, circunstâncias e consequências do crime demonstram normalidade, dentro da tipicidade do crime; O comportamento da vítima não pode ser aqui analisado, eis que se trata de delitos praticados contra a sociedade. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 12, da Lei 10826/2003, qual seja, de 01 a 03 anos de detenção, e multa, em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, e 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço, para o cumprimento inicial da pena, o REGIME ABERTO, levando em consideração a regra do art. 33, § 2°, “c”, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Satisfazendo o réu os requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I, II e III, do art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, nas suas modalidades previstas no art. 43, IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46 do CP, em entidade a ser designada pelo juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Diante do regime prisional aplicado, e por ter respondido solto a todo o processo, não vislumbro a presença de fundamento para impor a custódia cautelar.
Decreto, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, a perda do instrumento do crime, qual seja: 01 (um) Revólver Rossi (Amadeo Rossi S.A.), calibre nominal .38 Special (ponto trinta e oito, Special), n° de série não identificado; e - 06 (seis) cartuchos de arma de fogo, calibre .38 SPL (ponto trinta e oito Special) (auto id 56089564 - Pág. 49).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez que o cômputo do tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado em nada afetará a determinação do regime inicial de cumprimento de sua pena, bem, o juízo das execuções penais tem mais dados para averiguar o preenchimento dos elementos subjetivos para a progressão de regime, informações estas que faltam ao juízo da condenação.
Além do mais, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido detração, in verbis: Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (...) III-decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena; Sobre o tema merece destaque julgado do STJ sobre o assunto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV E VI DA LEI N. 11.343/06.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ.
REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDONEA.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (). 7.
O regime prisional foi estabelecido com base na gravidade concreta do delito, mostrando-se irrelevante eventual detração do período de prisão cautelar. 8. "Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA.
DJe 18/12/2020). 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.974.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022.). - GRIFEI.
Julgado idêntico foi proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Criminal de nº 0813477-94.2022.8.15.0001, razão pela qual, deixo de apreciar a detração para que a seja feita pelo Juízo das Execuções Penais.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) até o cumprimento das penalidades que lhe(s) foi(ram) imposta(s); Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sem custas.
Encaminhe-se a arma e munições à CGJ/PB, via assessoria militar, independente do trânsito em julgado.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, por se tratar de réu(s) que se livra(m) solto, e defendido(s) por advogado legalmente constituído por procuração nos autos, a intimação do(s) acusado(s) desta sentença deverá se dar na pessoa do seu advogado, ao teor do art. 392, II, do CPP(1), bem como do entendimento dominante no STJ(2).
João Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito [1]Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; [2]PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO.
ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória.
E no caso concreto, ainda que desnecessário, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado, tendo se procedido à intimação por edital. 2.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 55888 PE 2015/0008846-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2.
A nulidade suscitada, decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 251211 SP 2012/0168100-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014) -
18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0802796-76.2022.8.15.2002 Data: 07 de agosto de 2025, às 10h15 Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotora de Justiça: Judith Maria de Almeida Lemos Evangelista Advogada: Jane Dayse Vilar Vicente, OAB/PB 19.620 Denunciado(a): David Silva Lira – intimado Testemunhas do Ministério Público: Kleber Ramos da Silva (Policial Militar) Jackson de Figueiredo Ricardo (Policial Militar) Estudante de Direito: Maria Luíza Bueno, da PUC-Minas, matrícula 883443 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTOS OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência pela juíza foi lida a denúncia, após foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa (Kleber Ramos da Silva e Jackson de Figueiredo Ricardo (ambos policiais militares) em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado, por videoconferência (em aplicação analógica do art. 222, § 3º, do CPP).
Os interrogatórios e os depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP), com anuência das partes e do depoente.
Concluída a instrução, foi dada a palavra às partes para requerimento de diligências, mas nada foi requerido.
Por fim, pela MM juíza foi dito: O réu informou seu endereço atual: Rua São Geraldo, s/n, Rangel (casa de cerâmica branca, próximo à Barraca do Lobão).
Anote-se.
Instrução encerrada.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação, conforme gravação.
A defesa requereu a concessão de prazo para apresentação de suas razões finais em memoriais.
Defiro o pedido.
Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias.
Intime-se a defesa para suas alegações finais, em 5 (cinco) dias.
Atualizem-se os antecedentes criminais e venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
09/08/2025 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 10:15 3ª Vara Criminal da Capital.
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03/08/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:35
Revogada a Prisão
-
11/07/2025 17:35
Determinada diligência
-
11/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:29
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2025 13:10
Juntada de informação
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 10:15 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/05/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 10:39
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DAVI SILVA LIRA (REU)
-
28/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:37
Juntada de Decisão
-
28/04/2023 00:10
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 10:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:49
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DAVI SILVA LIRA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:08
Publicado Edital em 07/02/2023.
-
09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 3A.
VARA CRIMINAL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0802796.76.2022.8.15.2002.
Ação : AÇÃO PENAL – O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a) Wolfram da Cunha Ramos, da 3ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e quem interessar possa que por este Juízo se processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor de DAVI SILVA LIRA, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 26/12/2001, com número de Identificação Criminal nº 106674, filho de Maria de Lurdes da Silva e Severino Lira, residente e domiciliado na Rua Minervina, s/n, bairro Varjão, tendo como ponto de referência: Farmácia Vida Nova, na cidade de João Pessoa/PB, atualmente, em lugar incerto e não sabido FICANDO DESDE JÁ CITADA PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(a) nomeara Defensor para patrocinar a defesa.
E para que não se alegue ignorância, o edital será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 03(três) dias do mês de fevereiro de 2023.
Dr.
Wolfram da Cunha Ramos, Juiz de Direito.
Eu, Francisca Vieira Lopes, Técnica Judiciária, o digitei. -
03/02/2023 09:51
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 23:31
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 15:17
Juntada de provimento correcional
-
24/11/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 11:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 23:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 23:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/08/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 03:15
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital da Capital em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:34
Determinada diligência
-
09/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:14
Recebida a denúncia contra DAVI SILVA LIRA (INDICIADO)
-
07/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:21
Juntada de Petição de denúncia
-
06/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:29
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:46
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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