TJPB - 0801046-96.2015.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:54
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 21:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SONIA LIGIA CORREIA QUEIROZ em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801046-96.2015.8.15.0381 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Sonia Ligia Correia Queiroz ADVOGADO(A)(S) : Ananias Lucena de Araujo Neto - OAB PB6295-A APELADO(A) : Município de Itabaiana EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO, O PISO NACIONAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, ajuizada por servidor público municipal, professor da educação básica, que pleiteia o reconhecimento de descumprimento do piso salarial nacional da categoria, previsto na Lei nº 11.738/2008 e da Lei Municipal nº 592/2009, que trata sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos integrantes do grupo ocupacional do magistério público de Itabaiana, pelo município empregador, requerendo diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o município descumpriu o piso salarial nacional dos professores da educação básica e o plano de cargos, carreira e remuneração dos integrantes do grupo ocupacional do magistério público de Itabaiana, ao pagar remuneração inferior à prevista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O piso salarial nacional do magistério público da educação básica é fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo obrigatório para todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
A lei permite a proporcionalidade do piso para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 4.
O Município de Itabaiana não observou corretamente o pagamento do piso salarial nacional e o plano de cargos, carreira e remuneração dos integrantes do grupo ocupacional do magistério público de Itabaiana, conforme comprovado pelas fichas financeiras apresentadas nos autos, configurando o inadimplemento. 5.
O ônus da prova, em ação de cobrança de remuneração de servidor público, recai sobre a Administração, que deveria comprovar o correto pagamento da remuneração, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito pelo ente municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O piso salarial nacional dos professores deve ser observado por todos os entes federativos, inclusive de forma proporcional à carga horária trabalhada, com efeitos retroativos a 27 de abril de 2011, conforme modulação de efeitos do STF. “2.O ônus de provar o pagamento correto da remuneração cabe à Administração Pública, em ação de cobrança de servidor público.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 592/2009; Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJMG, AC-RN 1.0024.12.130936-3/001, Rel.
Desª Sandra Fonseca, j. 01.10.2013; TJPB, AC nº 00022828720138150381, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08.11.2016.
RELATÓRIO A autora Sonia Ligia Correia Queiroz interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em face do Município de Itabaiana, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pela fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sendo vencida a parte autora, condeno-a, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.”.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial, qual seja, de pagamento da diferença dos anos de 2011 e 2012, ao argumento de que deveria receber o piso municipal do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/08 e Lei Municipal nº 592/2009.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora em receber a diferença entre o seu vencimento e o piso nacional salarial dos professores, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como as disposições na Lei Municipal nº 592/2009, que trata sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos integrantes do grupo ocupacional do magistério público de Itabaiana.
Pois bem.
Em primeiro lugar, trago à baila os §§ 1º e 3º do art. 2º e o caput do art. 5º do supramencionado normativo federal: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...]. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." [...].
Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Da leitura dos dispositivos supracitados, não restam dúvidas de que os Entes Federativos, que estabelecerem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais aos professores da educação básica estão autorizados a efetuar o pagamento proporcional ao valor estabelecido na referida Lei, quantia essa atualizada anualmente no mês de janeiro de cada ano.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONEXÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO RESPECTIVO VENCIMENTO SEGUNDO O PISO NACIONAL FIXADO PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.738/08.
ADEQUAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4.167.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI DESDE O PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ADEQUAR O VENCIMENTO DOS PROFESSORES ESTADUAIS.
PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS TRABALHADAS.
NECESSIDADE.
MAJORAÇÃO CONCEDIDA DE FORMA GRADATIVA PELO ESTATUTO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO.
CONCESSÃO JUDICIAL DE AUMENTOS DISTINTOS SEGUNDO O NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
CÁLCULO SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS.
ENQUADRAMENTO.
CORREÇÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
Consoante decidiu o col.
Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADI 4.167/DF em 27 de fevereiro de 2013, é imperativa a observância, por todos os entes federados, do piso nacional do magistério público, a partir de 27 de abril de 2011. 6.
Se o servidor do magistério estadual desempenha carga horária inferior às 40 (quarenta) horas semanais previstas no diploma federal, o piso do correspondente vencimento deve ser proporcional ao número de horas laboradas.
Inteligência do § 3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. 7.
A correção do piso nacional deve ser calculada segundo os índices oficiais anualmente divulgados pelo Poder Executivo Federal, atendida a Lei Federal nº. 11.494/07. 8.
Descumpre ao Poder Judiciário fixar índices de majoração do piso nacional do magistério para promover diferenciação segundo o nível de escolaridade dos servidores, por se tratar esta de incumbência do Poder Legislativo Estadual. 9.
Tendo sido implementado corretamente, desde abril de 2011, o piso salarial nacional em benefício da servidora, improcede o pleito de recomposição remuneratória. (TJMG; AC-RN 1.0024.12.130936-3/001; Rela Desa Sandra Fonseca; Julg. 01/10/2013; DJEMG 11/10/2013) Veja-se que a Constituição Federal confere autonomia ao Ente Municipal para disciplinar os direitos e deveres dos seus servidores.
Portanto, a fixação da carga horária somente não pode ser superior a 40 (quarenta) horas, mas, sendo inferior, não há nenhuma irregularidade.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, já declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso nacional.
Eis a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe- 162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
O STF, ainda, modulou os efeitos da ADI nº 4167/DF e decidiu que o piso nacional dos professores deve ser válido a partir de abril de 2011: 'O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou (...) recursos (...) contra a Decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino.
Após o debate sobre os argumentos trazidos nos recursos, a maioria dos ministros declarou que o pagamento do piso, nos termos estabelecidos pela lei nº 11.738/2008, passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF'".
Assim, a Edilidade deve pagar o piso salarial nacional do magistério, conforme foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, com os efeitos a partir de abril de 2011, sem olvidar da previsão disposta na Lei Municipal nº 592/2009, segundo a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos integrantes do grupo ocupacional do magistério público de Itabaiana.
Com efeito, do contexto probatório colacionado aos autos, inclusive as fichas financeiras (id. 16807496), conclui-se pelo inadimplemento, por parte do Município, do piso salarial nacional e do plano de cargos, carreira e remuneração dos integrantes do grupo ocupacional do magistério público de Itabaiana.
Nessa ordem de ideias, tratando-se de Ação de Cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da Autora de receber as quantias pleiteadas na exordial, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Logo, deveria o Município encartar prova robusta e cabal, a fim de corroborar o efetivo pagamento do piso salarial e do plano de cargos e carreiros.
E, como se verifica do caderno processual, isso não ocorreu.
Colaborando com o exposto: REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI nº 11.738/2008.
EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011.
VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
VERBA FIXADA NOS MOLDES DA LEI Nº 592/2009.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO PELO ENTE MUNICIPAL.
DEVER DE PAGAR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM IMPLANTAÇÃO DO PISO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM .
DESPROVIMENTO DO REEXAME. - Insta registrar os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério refere-se ao vencimento do cargo, sendo proporcional à carga horária laborada. - Considerando o acervo probatório colacionado aos autos, infere-se que o Município de Itabaiana não adimplira corretamente a remuneração da parte autora, conquanto não observou o piso nacional do magistério, tampouco a legislação local endereçada aos professores. - Por se tratar de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, compete à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora em receber as quantias pleiteadas na exordial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022828720138150381, 1a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11- 2016).
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar o Município de Itabaiana ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores, bem como as previsões da Lei Municipal nº 592/2009, e o vencimento da parte Autora, a partir de 27/04/2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, na forma descrita na Lei 11.960/09, observada a atualização em janeiro de cada ano, com os reflexos salariais pertinentes.
Em razão da modificação do julgado, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de 20% da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de SONIA LIGIA CORREIA QUEIROZ - CPF: *30.***.*73-65 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 22:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:36
Juntada de despacho
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19/07/2022 13:26
Baixa Definitiva
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19/07/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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19/07/2022 13:26
Cancelada a Distribuição
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18/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 23:47
Recebidos os autos
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11/07/2022 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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