TJPB - 0800935-02.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:56
Baixa Definitiva
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21/11/2024 23:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FELIZARDO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800935-02.2023.8.15.0521 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA APELANTE: MARIA DA LUZ FELIZARDO DA SILVA ADVOGADO: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCOS LTDA”, não concedendo danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutem: i) possibilidade de condenação em danos morais; (ii) aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso; e, iii) majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. 4.
Na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais. 5.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7.
Na hipótese, os honorários sucumbenciais representam uma quantia final irrisória, o que permite a fixação por equidade conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Provimento parcial do apelo para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, bem como para fixar os honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), incluídos os honorários recursais. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ- Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP).
RELATÓRIO MARIA DA LUZ FELIZARDO DA SILVA apresentou apelação cível, desafiando sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 30360652): ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro descrito na inicial e, condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob tal título, qual seja, R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Por outro lado, rejeito o pedido de reparação em danos morais, pois não caraterizados.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Nas razões recursais, a parte recorrente pugna, em apertada síntese, pela i) fixação de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); ii) aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso; iii) majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor da causa (Id. 30360655).
Contrarrazões não apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados denominados “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCOS LTDA”, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Ademais, em que pese a parte recorrente receber o valor de um salário mínimo, os descontos realizados não foram de grande monta ao ponto de gerar um abalo emocional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no tocante à verba honorária sucumbencial, no caso concreto, extrai-se que a decisão fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Com base no pedido exordial e na sentença, a repetição do indébito totaliza o valor original de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), observa-se, assim, que o valor a título de honorários será irrisório.
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: Teses jurídicas firmadas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Logo, deve-se adequar o julgamento ao comando da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), aplicável ao caso concreto, impondo-se a modificação do aresto recorrido, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida.
Ademais, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), a fixação dos honorários deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, observando o contexto fático e a complexidade da demanda, é plenamente justificável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos no montante de R$1.000,00 (mil reais), incluídos os recursais.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, bem como, para fixar os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incluídos os recursais, devido a parte autora, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ FELIZARDO DA SILVA - CPF: *45.***.*52-44 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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