TJPB - 0846323-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO WILSON DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35581842 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELADO) e PAULO WILSON DA SILVA - CPF: *88.***.*75-87 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/05/2025 07:49
Juntada de
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21/05/2025 18:58
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 18:58
Declarada suspeição por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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13/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846323-13.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: PAULO WILSON DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais interposta por PAULO WILSON DA SILVA em face de o BANCO MASTER S.A.
Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu contracheque, referente a cartão de crédito consignado que nunca contratou.
Assim, almeja a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, bem como a condenação da ré aos danos morais sofridos.
Acostou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita (ID 93903186).
Em contestação, preliminarmente, a parte ré pleiteia a cassação da gratuidade concedida à parte autora.
No mérito, afirma que o contrato realizado é válido, uma vez que contratado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
Réplica – ID 103249891.
Após a manifestação sobre a produção de provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR Da cassação da gratuidade A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial contábil para apuração dos juros aplicados e eventual excesso nas cobranças, argumentando ser imprescindível para o deslinde da demanda.
No entanto, o pedido não merece acolhida.
A controvérsia posta nos autos decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação de normas jurídicas incidentes sobre a matéria, sendo a análise essencialmente de direito.
Além disso, os documentos já anexados ao feito são suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, devendo o magistrado apreciar livremente a prova nos termos do artigo 371 do CPC.
No caso concreto, os elementos probatórios já constantes dos autos permitem a análise da demanda, não se justificando a realização de perícia contábil.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por considerar que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
MÉRITO Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
No caso, conquanto a parte autora afirme que o banco não comprovou a contratação de financiamento, não é o que se pode concluir no caso.
Diante da afirmação da parte suplicante de que não reconhece a contratação, cumpria ao réu produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco trouxe aos autos o contrato de ID 102529201, 102529202, 102529206 devidamente assinado, inclusive com a "captura da selfie" – reconhecimento facial – a demonstrar a assunção do financiamento pela parte promovente, a ser solvido mediante pagamento de parcelas.
O aludido documento, repita-se, foi assinado eletronicamente pela tomadora do financiamento bancário – ID 102529208.
E juntamente com o contrato, o banco réu teve a cautela de exibir o documento de identidade da parte autora (ID 102529208 – PÁGINA 8 e 9), o qual foi apresentado por ocasião da celebração do contrato.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, a autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, tanto é que assinou, também, o instrumento eletronicamente – ID 102529208, PÁGINA 1 e 2.
Além disso, a suplicante lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Da Reconvenção A parte requerida apresentou reconvenção, pleiteando a devolução do valor de R$ 2.867,37 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), sob o argumento de que, caso seja reconhecida a nulidade da contratação, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, conforme previsto no artigo 182 do Código Civil.
No entanto, a reconvenção não merece prosperar.
Primeiramente, não há nos autos prova cabal de que a quantia mencionada tenha sido recebida indevidamente pela parte autora, tampouco que o contrato em questão tenha sido efetivamente executado de maneira a justificar a restituição pretendida.
Ademais, a tese sustentada pelo reconvinte está diretamente atrelada à procedência da ação principal, e, uma vez que os elementos dos autos conduzem à improcedência do pleito reconvencional, não há que se falar em devolução de valores.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial; bem como, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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