TJPB - 0000441-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de NORSSA NORDESTE SISTEMA DE SEGURANCA E AUTOMACAO LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0000441-42.2016.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EMBARGANTE: NORSSA NORDESTE SISTEMA DE SEGURANCA E AUTOMACAO LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
NORSSA NORDESTE SISTEMA DE SEGURANÇA E AUTOMAÇÃO LTDA ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando que a CDA, objeto da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Paraíba, sob o nº 0006805-35.2013.8.15.2001, encontra-se parcelada e rigorosamente em dia.
Requer, ao final, a extinção do feito executivo em razão do parcelamento do débito.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação (id 97344519). É o relatório Passo a decidir.
Observa-se que a execução fiscal nº 0006805-35.2013.8.15.2001 foi proposta em 2013, enquanto o parcelamento do débito ali exigido foi formalizado em 2016, ou seja, após a propositura da demanda executiva.
Verifica-se, ainda, que o feito executivo em apenso fora suspenso enquanto perdurar o acordo de parcelamento, sendo, pois, desnecessária a oposição de embargos para tal fim, o que evidencia a falta de interesse de agir.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVISÃO DE TERRAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
Não há razão para o acionamento do Poder Judiciário se as partes não estão em conflito quanto ao direito invocado, sendo necessária para a formação da lide a existência de pretensão resistida. (TJ-MG - AI: 10000212373948001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Com efeito, o ato de um novo parcelamento do débito em data posterior à oposição dos presentes embargos à execução (ano de 2023 conforme ID nº 97344520) configura confissão do débito.
Desta feita, ante a ausência de interesse de agir impõe-se a extinção dos presentes embargos, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda de seu objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para que surtam seus efeitos legais.
Condeno a Embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NORSSA NORDESTE SISTEMA DE SEGURANCA E AUTOMACAO LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0000441-42.2016.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EMBARGANTE: NORSSA NORDESTE SISTEMA DE SEGURANCA E AUTOMACAO LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: NORSSA NORDESTE SISTEMA DE SEGURANCA E AUTOMACAO LTDA - ME, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 102511906.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
24/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 03:34
Juntada de provimento correcional
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13/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
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09/02/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2020 12:44
Conclusos para despacho
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15/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
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12/03/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/12/2018 14:38
Conclusos para despacho
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21/09/2018 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2018 18:56
Processo migrado para o PJe
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23/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 90/18
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23/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2018 07:15 TJEJP69
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22/08/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 22: 08/2018 18:33 TJEJP69
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20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2018
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20/08/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 20: 08/2018 13:21 TJE1EXE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
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26/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 24: 02/2016 TJEJPD6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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