TJPB - 0805871-23.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:25
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805871-23.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Liminar, Bancários] REQUERENTE: BELISIA DE LOURDES ALVES TOSCANO DE BRITO REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO PAN, BANCO SAFRA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805871-23.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários, Liminar] REQUERENTE: BELISIA DE LOURDES ALVES TOSCANO DE BRITO REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO PAN, BANCO SAFRA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por BELÍSIA DE LOURDES ALVES TOSCANO DE BRITO em face do BANCO MASTER S.A, do BANCO BRADESCO S/A, do GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A, do BANCO PAN S.A, e do BANCO SAGRA S.A, conforme narra a peça vestibular.
Despacho inicial - ID n. 77896796.
O BANCO PAN S.A apresentou contestação - ID n. 7992324.
O BANCO BRADESCO apresentou contestação - ID n. 80748536.
A parte autora apresentou emenda a inicial e plano de repacutação de dívida - ID n. 80959365.
Apresentada impugnação à contestação - ID n. 81283452.
O CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação - ID n. 85247335.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 89210025.
Autocomposição infrutífera - ID n. 91147974.
A parte autora requereu: "Diante do exposto, requer, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do §2º, do artigo 104-A.
Nesse sentido, o referido artigo informa que os efeitos do não comparecimento na audiência prevista no artigo supra são (a) suspensão da exigibilidade do débito, (b) interrupção dos encargos de mora, bem como a (c) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Além disso, referido dispositivo dispõe que (d) o pagamento ao credor revel deve ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento dos demais credores." - ID n. 91531254.
Apresentada impugnação à contestação - ID n. 92637646.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único.
Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Pois bem, passo a análise do pedido liminar.
Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 8.162,63 (oito mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) em razão de ostentar o cargo de PROFESSORA em regime de reforma, existindo descontos de até R$ 5.398,40 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), restando a quantia líquida de R$ 2.764,23 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) - ID n. 77886349.
Em primeiro lugar, a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Em segundo lugar, embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Em terceiro lugar, trata-se de PROFESSORA da rede estadual de ensino categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Em quarto lugar, apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, a parte autora não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações.
Com efeito, não restou demonstrada a PROBABILIDADE DO DIREITO e, em consequência, inexiste PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Em razão do não comparecimento injustificado dos réus BANCO MASTER S.A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A, BANCO PAN e BANCO SAFRA S.A, em audiência de conciliação, mesmo devidamente intimados - ID n. 91147974, SUSPENDO a exigibilidade do débito em relação aos réus, INTERROMPO os encargos de mora, estando os citados réus SUJEITOS COMPULSORIAMENTE ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento aos citados réus ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento do credor presente em audiência conciliatória - no caso, o BANCO BRADESCO - , conforme artigo 104-A, §2°, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE para cessarem os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, até o provimento final desta demanda.
ARBITRO multa no patamar de 02% (dois por cento) do valor da causa em face dos réus BANCO MASTER S.A, GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A, BANCO PAN e BANCO SAFRA S.A ante o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação, a ser revertida ao Estado da Paraíba, conforme artigo 334, §8°, do CPC.
INTIME-SE para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, PROCEDA-SE com o SIBAJUD.
Em razão do transcurso do prazo, sem apresentação de defesa por parte do réu BANCO MASTER S.A, mesmo devidamente citado pelo sistema PJE, DECRETO-LHE A REVELIA, sem aplicação dos efeitos materiais, conforme artigo 345, I, do CPC.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE plano de repactuação, observando os parâmetros apresentados nesta decisão.
Após, INTIMEM-SE o réu BANCO BRADESCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTEM documentos e as razões da negativa de acender ao plano voluntário ou de renegociar, conforme determinado no artigo 104-B, §2°, do CDC, uma vez que demais réus serão submetidos ao mencionado plano de forma compulsória.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:59
Determinada diligência
-
21/10/2024 16:59
Decretada a revelia
-
21/10/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
30/04/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:22
Outras Decisões
-
06/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 06:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BELISIA DE LOURDES ALVES TOSCANO DE BRITO em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
23/08/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
23/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELISIA DE LOURDES ALVES TOSCANO DE BRITO - CPF: *47.***.*64-78 (AUTOR).
-
18/08/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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