TJPB - 0822981-85.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822981-85.2015.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA-EPP, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança outrora ajuizada por STETTEN IMPLANTES LTDA - ME, também qualificada.
A parte vencedora (autora) requereu o início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 66334650).
Regularmente intimada, a parte vencida (primeiro promovido) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 69492166).
No Id nº 73528273, prolatou-se decisão autorizando o levantamento da quantia incontroversa.
A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para concedido para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 62.554,16 (sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), ao sustenta a existência de erro no cálculo apresentado pelo exequente.
Pois bem.
Assiste razão ao impugnante, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte exequente computam a incidência de juros desde 23/02/2014 (Id nº 66341790, pág. 1), em frontal contrariedade à determinação contida na sentença (Id nº 63188238, pág. 7), que determinou a aplicação dos juros a partir da citação, isto é, 10/11/2017 (Id nº 10682763).
Assim consignado, sem maiores delongas, medida que se impõe é acolher os cálculos apresentados pelo impugnante (Id nº 69492166, pág. 4), por estarem em consonância com o comando sentencial, reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução reputado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 69492166, pág. 4) e fixando a execução no quantum de R$ 238.806,42 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
03/09/2025 12:57
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2025 15:53
Determinada diligência
-
29/08/2025 15:53
Outras Decisões
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:49
Juntada de
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23/04/2025 13:15
Desentranhado o documento
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23/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/03/2025 18:17
Determinada diligência
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21/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
MPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822981-85.2015.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA-EPP, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança outrora ajuizada por STETTEN IMPLANTES LTDA - ME, também qualificada.
A parte vencedora (autora) requereu o início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 66334650).
Regularmente intimada, a parte vencida (primeiro promovido) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 69492166).
No Id nº 73528273, prolatou-se decisão autorizando o levantamento da quantia incontroversa.
A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para concedido para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 62.554,16 (sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), ao sustenta a existência de erro no cálculo apresentado pelo exequente.
Pois bem.
Assiste razão ao impugnante, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte exequente computam a incidência de juros desde 23/02/2014 (Id nº 66341790, pág. 1), em frontal contrariedade à determinação contida na sentença (Id nº 63188238, pág. 7), que determinou a aplicação dos juros a partir da citação, isto é, 10/11/2017 (Id nº 10682763).
Assim consignado, sem maiores delongas, medida que se impõe é acolher os cálculos apresentados pelo impugnante (Id nº 69492166, pág. 4), por estarem em consonância com o comando sentencial, reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução reputado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 69492166, pág. 4) e fixando a execução no quantum de R$ 238.806,42 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
24/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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07/08/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:06
Juntada de diligência
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24/05/2023 09:04
Juntada de Alvará
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22/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2022 01:43
Decorrido prazo de LEILANE SOARES DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALBUQUERQUE BORGES MILLELI em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:36
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 20:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
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03/03/2021 01:58
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:58
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2020 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2020 12:37
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 02:07
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de STETTEN IMPLANTES LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 19:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2019 18:16
Conclusos para despacho
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15/05/2018 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2018 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2018 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2017 19:32
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2017 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2017 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2017 23:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2017 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2017 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2017 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2017 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2016 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2016 16:24
Conclusos para despacho
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21/12/2015 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/10/2015 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2015 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2015 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2015 00:02
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 07/10/2015 23:59:59.
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05/10/2015 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2015 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2015 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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21/09/2015 13:10
Conclusos para despacho
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21/09/2015 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2015 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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