TJPB - 0828726-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 01:33
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0828726-65.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE(ERB).
MULTA APLICADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA).
INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA REGULAMENTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
ANULAÇÃO DE MULTA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - A competência para legislar sobre telecomunicações, incluindo a instalação e operação de Estações de Rádio Base (ERB), é privativa da União, conforme estabelecido nos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
Vistos, CLAROS/A., através de seus advogados Iegalmente constituídos nos termos da procuração anexa, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move a SUDEMA – SUPERINTENDÊNCIA DO MEIO AMBIENTE, após configurar a legalidade da garantia ofertada.
Aduz sinteticamente que foi executada em virtude de descumprimento do art. 3º, II c/c art. 66 do Decreto Federal 6.514/08.
Alega em seu arrazoado a incompetência do Município ou Estado para legislar e regular o licenciamento ambiental de estações rádio base, bem como a nulidade da multa exigida.
Assevera ainda a inexistência de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, uma vez que em matéria de proteção ao meio ambiente, apenas pode ser considerado como poluição o conceito contido no art.39 da Lei 6.938/81, e quando se menciona a geração de radiação, melhor se adeque o disposto na alínea "e", que considera poluição as atividades que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Por fim, aduz a inaplicabilidade do princípio da precaução, uma vez que possui bases científicas suficientes para garantir que, com observância dos padrões e limites estabelecidos pelos ICNIRP, que é adotado pela Organização Mundial de Saúde e também pela Resolução 303 da ANATEL, não se cogita de efeitos maléficos à saúde humana e ao meio ambiente.
Impugnação da Fazenda/Embargada às fls.
Id º 91603159, na qual aduz que atualmente os procedimentos de licenciamento da atividade de telecomunicações são disciplinados pela Norma Administrativa nº 101, do Conselho Estadual de Proteção ao Meio Ambiente – COPAM, atualizada e publicada Diário Oficial do Estado da Paraíba em 15 de dezembro de 2022, uma vez que necessitam ser disciplinados em norma específica e, para a instalação da Estação de Rádio Base a Lei nº 13.116/2015 determinou em seu art. 9º que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) disciplinará o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o § 10 do art. 7º, contudo, o referido conselho restou silente, razão pela qual, apesar de existir uma norma geral que trate da implantação do aludido empreendimento, esta não é suficiente quanto ao procedimento de instalação do mesmo e nem o órgão ao qual foi estabelecido o dever de elaborar a referida norma se manifestou até o presente momento.
Breve relatório, Decido.
A Claro S/A, busca a desconstituição do crédito decorrente da operação de atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental.
Antes de adentrar no cerne da questão, é necessário ressaltar que licença ambiental, como uma das manifestações do poder de polícia, visa limitar o exercício dos direitos por parte dos particulares, em respeito à proteção do meio ambiente, quando da instalação ou do funcionamento de empreendimento e obras que possam ocasionar danos ambientais.
Segundo Talden Farias, o licenciamento ambiental “desponta como um instrumento que visa a dar concretude ao caput, do art. 225 da Constituição Federal, que classifica o meio ambiente como de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
Nesse contexto, a Lei Federal n° 6.938/81, em seu art. 9°, inciso IV, e no art. 10, dispõe que o licenciamento ambiental é obrigatório para as atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental.
Portanto, todo e qualquer empreendimento que venha a Iesar o meio ambiente deve ser precedido da devida licença do poder público.
No entanto, essa licença ambiental, como ato administrativo que deve vir precedida do devido processo administrativo denominado de licenciamento, mediante o qual a autoridade administrativa competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação empreendimentos e atividade utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, nos termos do I da Resolução 237/97 do CONAMA.
Dessa forma, o licenciamento ambiental é constituído de três tipos de licença.
Cada uma exigida em uma etapa específica do licenciamento a saber: Licença prévia (LP), Licença de instalação (LI), Licença de operação (LO).
O serviço móvel celular começou a ser explorado no Brasil em meados de 1990, diretamente pelas empresas estatais que também exploravam a telefonia fixa.
A partir de 1997 entraram em operação empresas privadas operando na chamada banda B.
Até meados do ano 2006, cabia ao Ministério das Comunicações a outorga com a fiscalização das prestadoras de serviço móvel celular.
A instalação dos equipamentos pelas operadoras devia atender o que dispões o Decreto nº 2056, de 4 de novembro de 1996 (Regulamento do serviço móvel celular).
Com a aprovação da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9472 de 16/07/97), que regulamentou o novo modelo de exploração dos serviços de telecomunicação e criou um órgão regulamentador para o setor, essas atribuições foram passadas a Agência Nacional de Telecomunicações a quem, de acordo com o estabelecido no art. 19, inciso XI, compete expedir e extinguir autorização para prestação do serviço de regime privado, que é o regime de exploração do serviço móvel celular aplicando sanções e fiscalizando o setor.
Em razão da crescente expansão de telefonia móvel multiplicou-se o número de antenas instaladas pelas operadoras de telefonia celular, chamadas de Estações Rádio Base (ERB).
A instalação dessas antenas no país é regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL). É também de responsabilidade da ANATEL estabelecer limites de segurança, radiofrequência para serem adotadas pelas prestadoras de serviço móvel celular no que se refere a instalação das ERB’s, estes limites são estabelecidos pela Resolução nº 303/2002 da ANATEL, ela fala sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos nas faixas de rádio frequência entre 9KHz e 300GHz.
No entanto, a discussão dos presentes Embargos gira em torno da competência e constitucionalidade para legislar e exigir licenciamento ambiental para a instalação de Estações de Rádio Base (ERB) e a consequente imposição de multas pela ausência deste licenciamento.
A Constituição Federal, em seu artigo 21, XI, estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
O artigo 22, IV, por sua vez, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Vejamos: Art. 21.
Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (...) Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) Como se vê, a exploração dos serviços de telecomunicações e a legislação acerca de tal assunto trata-se de competência privativa da União, sendo, no caso de qualquer lei estadual ou municipal que discorra sobre isso, inconstitucional por atravessar sua esfera de competência.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.110/SP, entendeu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 10.995/2001 DE SÃO PAULO.
INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
NORMA ESTADUAL EDITADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
LEI FEDERAL QUE CLARAMENTE REGULAMENTA A MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1.
Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 2.
Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3.
A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei 9.472/1997, que, de forma nítida, atribui à Anatel a definição de limites para a tolerância da radiação emitida por antenas transmissoras. 4.
A União, por meio da Lei 11.934, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Precedente. 5.
Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule) 6. É inconstitucional a Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, pois, a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União. 7.
Ação direta julgada procedente”. (STF - ADI: 3110 SP 0000074-29.2004.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/06/2020).
No caso em tela, a SUDEMA fundamentou a aplicação da multa na ausência de licenciamento ambiental, exigido com base na Norma Administrativa 101(NA 101).
Todavia, conforme demonstrado, a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva da União, não cabendo aos estados e municípios estabelecerem normas que conflitem com a legislação federal.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826824-66.2023.8.15.0000.
Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Agravante: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA.
Agravada: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
OFENSA A DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da agravada de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a agravante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da decisão combatida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E SEUS EFEITOS.
REGULAMENTAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA CELULAR E ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES.
DECISÃO FUNDADA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A Constituição Federal em seu art. 22, IV, disciplina a competência privativa da União para legislar privativamente sobre a matéria de telecomunicações. “[...] Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CR/88), não sendo possível ao Município, com fundamento no interesse local, editar normas que tratem de matérias que o legislador constitucional atribuiu à União. […]” (TJ-MG - AI: 08662799220238130000, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 29/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).
Deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, quando a autora agravada demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, e a parte adversa não logra êxito em desconstituí-los”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826824-66.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - Publicado em 21/05/2024)”.
Portanto, a exigência de licenciamento ambiental pela SUDEMA, bem como a aplicação da multa, são ilegais e inconstitucionais, devendo ser anulada e, consequentemente a execução fiscal de nº 0822556-87.2017.8.15.2001 deverá ser extinta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer a inconstitucionalidade e nulidade da exigência do licenciamento ambiental pela SUDEMA e, consequentemente extinguindo a Execução Fiscal nº 0822556-87.2017.8.15.2001.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno a Embargada em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0828726-65.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem, quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
23/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARO S/A (40.***.***/0001-47).
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23/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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