TJPB - 0840945-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:38
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840945-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos vê-se o equívoco do despacho de id 116504569 que mencionou p resulatdo da ordem de bloqueio sem a juntada do referido extrato.
Segue resposta de ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/3768-63 Data/hora do Protocolamento: 01 JUL 2025 09:53 Número do Processo: 0840945-76.2024.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: ITAU UNIBANCO S A Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não CONTRATE SERVICOS LTDA10.774.803/0001-57 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.541,05 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:51 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 18,83 01 JUL 2025 20:24 01 AGO 2025 11:05 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 18,83 Não enviada - - CARTOS SCD S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 09:21 BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 36,15 02 JUL 2025 07:45 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) CCLA DA PARAÍBA - SICOOB PARAÍBA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 24,17 02 JUL 2025 05:21 01 AGO 2025 11:05 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 24,17 Não enviada - - BCO DAYCOVAL S.A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:01 MERCADO PAGO IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 1.458,20 02 JUL 2025 14:28 01 AGO 2025 11:05 Transferência de Valor ID:072025000075262813 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.458,20 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 3,70 02 JUL 2025 20:31 01 AGO 2025 11:05 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 3,70 Não enviada - - PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA160.514.754-00 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.988,18 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 01 JUL 2025 20:59 COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 18:08 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 JUL 2025 20:24 BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 1.988,18 02 JUL 2025 04:26 01 AGO 2025 11:05 Transferência de Valor ID:072025000075262820 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 1.988,18 Não enviada - - COOP SICOOB EXECUTIVO LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUL 2025 05:27 CCLA CENTRO NORDESTE - SICOOB CENTRO NORDESTE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUL 2025 05:28 CCLA DA PARAÍBA - SICOOB PARAÍBA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUL 2025 05:21 BCO DO EST.
DE SE S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUL 2025 06:28 BCO DAYCOVAL S.A Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUL 2025 06:40 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 20:31 FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA203.366.834-72 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 200,29 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 200,29 02 JUL 2025 07:58 01 AGO 2025 11:05 Transferência de Valor ID:072025000075262830 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 200,29 Não enviada - - ALELO IP S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 17:30 BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUL 2025 19:15 CCLA CENTRO NORDESTE - SICOOB CENTRO NORDESTE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 JUL 2025 09:53 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 625.654,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUL 2025 05:28 Intimem-se ambas as partes do resultado.
Como o valor bloqueado foi parcial, fica também intimada a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se provisoriamente.
Quanto ao valor bloqueado e transferido, aguarde-se o prazo de 5 dias de impugnação a penhora.
Decorrido o prazo em manifestação, expeça-se alvará em favor do credor.
No mais, intime-se o autor para, no mesmo prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição ID.115788935.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:08
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:08
Outras Decisões
-
31/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840945-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resposta de ordem judicial.
No mais, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição ID.115788935.
Registro que nesta data, tornei visível para todas as partes e seus patronos, incluindo NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80, as petições e documentos que se encontravam com sigilo, quais sejam: ID.98986600, 98985547, 102686753, 102686752, 114946522, 114946527, 114946526, 114946525 e 115575055.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 11:20
Outras Decisões
-
19/07/2025 11:20
Determinada diligência
-
18/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 09:54
Determinada diligência
-
01/07/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 09:54
Deferido o pedido de
-
27/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:40
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840945-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação do patrono da empresa executada ID.102685834, o qual já se encontra cadastrado no sistema PJ-e.
Conforme extrato do SISBAJUD, ainda foi bloqueado valores na conta da pessoa jurídica e das pessoas físicas, porém não no valor de R$ 1.306.301,46, como destacado em vermelho na petição de id. 102685834, mas sim a quantia de R$ 23.474,74.
Segue documento emitido pelo Banco Central sobre os bloqueios judiciais.
Assim, considerando o acordo devidamente homologado, foi emitida ordem de desbloqueio, observando-se as cifras efetivamente bloqueadas.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:50
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 08:50
Deferido o pedido de
-
26/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 10:17
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 17:21
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:01
Juntada de informação
-
25/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0840945-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL –TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA e FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID. 101487941, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
Foi emitida ordem de desbloqueio das contas bancárias dos executados, conforme extrato de protocolo anexo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXECUTADO), FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA - CPF: *03.***.*83-72 (EXECUTADO), ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE) e PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA - CPF:
-
23/10/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 15:48
Deferido o pedido de
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04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA DE ANDRADE BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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