TJPB - 0823637-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Juntada de Alvará
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10/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:53
Juntada de Alvará
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10/09/2025 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 01:23
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823637-13.2024.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: MAGNO DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MAGNO DO NASCIMENTO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A.
No curso do feito, as partes peticionaram informando acordo para pagamento (ID. 103663062).
Requereram, ao final, a homologação por sentença.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do ID. 103663062, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Expeça-se alvará.
Honorários nos termos do acordo.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CAMPINA GRANDE, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:07
Homologada a Transação
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21/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:21
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823637-13.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MAGNO DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 22 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 08:02
Outras Decisões
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22/07/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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