TJPB - 0829294-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADO DO PROMOVIDO, PRAZO 15 DIAS ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0829294-52.2021.8.15.2001 [Fixação] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS com pedido RECONVENCIONAL DE CONVIVÊNCIA, envolvendo as partes acima mencionadas, pelos termos que constam na inicial.
Em síntese, consta na exposição fática que a promovente é a genitora do menor Guilherme Joaquim Ayres de Medeiros Bouça, e que este é fruto de um relacionamento que manteve com o promovido.
Aduz que o genitor, que reside fora do país, tem arcado parcialmente com as necessidades do menor por meio de depósito mensal no valor de 200 €, contudo alega que o valor é insuficiente diante dos elevados custos com a criança e que o réu dispõe de meios financeiros suficientes para contribuir com o valor de 350 €.
Por fim, pleiteou também a concessão da guarda unilateral do menor em seu favor.
Gratuidade da justiça deferida (id 46397182).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção (id 48988823) por meio da qual arguiu preliminarmente a nulidade da citação e a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, alegou em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o valor pleiteado e que a autora dificulta o seu contato com seu filho.
Pleiteou o direito de convivência com o filho por vídeo chamadas, pelo menos, uma vez por semana.
MP ofertou parecer pela procedência parcial da demanda (id 50471671).
Sentença prolatada no ID 53650838 julgando parcialmente procedente o pedido.
Houve apelação sendo provido o recurso com a anulação de sentença (ID 102060826).
Intimadas as partes para especificar as provas que ainda desejariam produzir, apresentaram documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou o parecer conclusivo apresentada no ID 50471671 (ID 110887011).
O promovido se pronunciou no ID 113093179. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pela parte ré quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita diante da afirmação de pobreza jurídica que acompanha a contestação (id 48988823), merecendo destacar que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, e que não foi elidida por qualquer prova produzida pela autora.
Passo ao exame das preliminares. – Da preliminar de nulidade de citação A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar.
Tem-se que o artigo 246, do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, não havendo nenhuma irregularidade na citação feita via aplicativo de mensagens (id 48011393).
Ademais, conforme o artigo 239, do referido código, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
No presente caso, o réu apresentou contestação dentro do prazo legal, firmando, portanto, a validade do ato.
Por essa razão, REJEITO a preliminar arguida. – Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora Quanto à preliminar de indeferimento da justiça gratuita, tem-se que o promovido alega que a promovente não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita em razão de figurar como sócia em empresa do ramo da saúde.
Contudo, por meio de impugnação à contestação (id 49976559) a parte autora apresentou provas suficientes da sua impossibilidade de arcar com as custas deste processo sem o comprometimento do seu sustento e do de sua família, sendo assim, esta preliminar não merece prosperar.
Destarte, REJEITO a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça. – Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. - Da obrigação alimentar Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Este é o denominado princípio do trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
O autor é menor de tenra idade (nascido em 17/02/2020), e necessita de cuidados contínuos, o que inclui alimentação, moradia, saúde, vestuário, educação e serviços como babá.
As planilhas de custos e notas fiscais apresentadas (docs. nº 46260213, 46260214, 46260215) indicam, de forma suficiente, que as despesas mensais com o menor ultrapassam o valor de R$ 2.000,00.
A genitora relatou que o requerido é empresário no ramo de construção civil na França, conforme documentos anexados à inicial e à impugnação à contestação (docs. nº 49976566, 49976573).
Além disso, os comprovantes bancários e de contratação de funcionários (docs. nº 49976574, 49976575) indicam movimentação compatível com a alegada estabilidade financeira.
Destarte, esclareço que a pretensão inicial de fixação dos alimentos em valor fixo em moeda estrangeira (euros) não encontra amparo na jurisprudência dominante.
A jurisprudência pátria, incluindo decisão do TJRS em caso semelhante (AI nº *00.***.*60-00), reconhece que os alimentos devem ser fixados em moeda nacional, ou em percentual sobre rendimentos líquidos, nos termos do art. 318 do Código Civil, que estabelece: "Os pagamentos em dinheiro deverão ser feitos em moeda corrente, salvo estipulação em contrário, que não poderá contrariar a ordem pública." Confira-se o julgado: “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FILHA MENOR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA .
DESCABIMENTO. 1.
O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. 2 .
Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das possibilidades do genitor, que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, § 1º, do CC. 3 .
Inviável a pretensão de fixar os alimentos em moeda estrangeira, devendo ser estabelecido em percentual sobre o ganhos líquidos do alimentante, caso possua vínculo empregatício ou em salários mínimos, caso trabalhe de forma autônoma.
Inteligência do art. 318, do CCB.
Recurso desprovido .(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*60-00, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-10-2016) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*60-00 NOVO HAMBURGO, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/10/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016).” Dessa forma, revela-se inviável a fixação dos alimentos em moeda estrangeira, ainda que o alimentante resida fora do país.
O Judiciário brasileiro deve respeitar o princípio da soberania monetária e assegurar a previsibilidade e exequibilidade da prestação.
Analisando as planilhas e documentos anexados aos autos (especialmente os de ID nº 46260213 a 46260215), constata-se que as despesas mensais do menor incluem: alimentação, vestuário, babá, plano de saúde e educação infantil, totalizando valor superior a R$ 2.000,00 mensais.
A mãe do menor recebe salário modesto, na ordem de R$ 1.500,00 mensais, sendo comprovadamente hipossuficiente (declaração de hipossuficiência, ID nº 46260205).
Já o genitor, embora tenha alegado dificuldades, não trouxe elementos convincentes para demonstrar incapacidade de contribuir em maior proporção, sendo revelador o conjunto probatório que aponta movimentações bancárias e documentos de contratação de empregados e atividade empresarial em seu nome no exterior (ID nº 49976566 a 49976575).
Por se tratar de trabalhador autônomo/empresário, sem vínculo formal de emprego, a jurisprudência recomenda a fixação em percentual do salário mínimo como parâmetro objetivo e passível de revisão futura.
Nesse diapasão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA GENITORA AO FILHO MENOR - TRINÔNIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O direito aos alimentos é uma das faces do dever de sustento e assistência, previsto na Constituição da Republica - A regulamentar a fixação dos alimentos provisórios, está a Lei Federal nº 5.478/68, exigindo-se, para tanto o preenchimento de apenas três requisitos: (i) a declaração da necessidade do alimentando, (ii) o vínculo que autoriza a obrigação e (iii) a possibilidade do alimentante - Além dos requisitos legais de fixação do encargo alimentar, a boa doutrina ensina que a proporcionalidade também deve ser observada - A fixação dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, acudindo as necessidades da alimentanda e se enquadrando na capacidade econômica do alimentante - A vinculação de prestação alimentar ao salário mínimo somente deve ser adotado no caso de trabalhadores autônomos ou na impossibilidade de se aferir o rendimento mensal percebido pelo alimentante - É conveniente que o valor estabelecido a título de pensão alimentícia seja fixado em percentual do salário mínimo a fim de preservar seu valor real, evitando defasagem precoce - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10238291920248130000 1 .0000.24.102381-1/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024).” Assim, considerando as necessidades básicas da criança e a presumida capacidade econômica do pai, reputa-se adequado e proporcional fixar os alimentos definitivos em 01 (um) salário mínimo vigente, valor que pode ser revisado judicialmente diante de alteração fática relevante (CC, art. 1.699).
Esse percentual atende ao princípio da proporcionalidade e reflete equilíbrio entre as partes, assegurando ao alimentado padrão de vida compatível com a dignidade humana e observância do melhor interesse da criança (ECA, arts. 4º e 22; CF/88, art. 227). – Da guarda Com efeito, na ação de fixação ou alteração de guarda deve ser aferido se a pretensão é a que melhor atende aos interesses do menor, visando seu desenvolvimento sadio e harmonioso, considerando o interesse maior da criança e do adolescente em determinado momento.
Portanto, as razões de regulamentação de visitas, fixação ou alteração guarda são as que se relacionam com o interesse moral e material dos filhos e não as que se prendam às desavenças dos pais. É pacífico o entendimento de que a guarda compartilhada deve ser adotada como regra.
Tem-se que a guarda unilateral deve ser adotada unicamente se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou ainda na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar.
Assim também dispõe o Código Civil, vejamos: Art. 1.584.
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
Neste diapasão, vislumbro que não há razão para a concessão de guarda unilateral à genitora, mas sim, para fixar a residência do menor no lar materno, garantindo ao genitor o direito de convivência com seu filho por videochamadas, pelo menos, uma vez por semana, a serem realizadas sob a supervisão da genitora em razão da pouca idade do menor. – Dispositivo POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e PROCEDENTE O PEDIDO RECONVECIONAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.
Fixar a guarda compartilhada do menor Guilherme Joaquim Ayres de Medeiros Bouça, em favor dos pais Cassandra Ayres de Medeiros e José Miguel de Lima Bouça; b.
Fixar a residência da criança no lar materno; c.
Conceder ao reconvinte o direito de convivência com o menor por meio da realização de videochamada, 01 (uma) vez por semana, aos sábados; e d.
Condenar o réu a pagar ao autor, desde a citação, pensão mensal no montante equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, devendo tal importância ser entregue à representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes as custas e despesas processuais e arcarão com os honorários dos respectivos patronos, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Oficie-se, se necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência ao MP.
Intimações e demais providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
31/07/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Intimação para o advogado do promovido, prazo de 10 dias Processo número - 0829294-52.2021.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre as petições e novos documentos acostados a partir do ID 102506626. -
10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:17
Determinada diligência
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25/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
27/10/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao acórdão do ID 102060826, determino que intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
24/10/2024 12:42
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:50
Determinada diligência
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17/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:11
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2023 16:31
Juntada de informação
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28/01/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de CASSANDRA AYRES DE MEDEIROS em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 23:55
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 12:42
Juntada de Petição de cota
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25/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:38
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:32
Determinada diligência
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11/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:00
Juntada de Informações
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10/11/2022 14:01
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 03:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2022 03:35
Juntada de Petição de cota
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10/10/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2022 14:32
Juntada de Petição de memoriais
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31/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 16:21
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 01:23
Decorrido prazo de CASSANDRA AYRES DE MEDEIROS em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 19:26
Juntada de Informações
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26/10/2021 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:10
Juntada de Informações
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15/10/2021 22:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 08:32
Juntada de diligência
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29/09/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSÉ MIGUEL DE LIMA BOUÇA em 23/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 21:45
Juntada de diligência
-
14/08/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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