TJPB - 0857572-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857572-58.2024.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para que se manifestem a respeito da certidão de ID 104487661.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857572-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:59
Desentranhado o documento
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11/11/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857572-58.2024.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO PAN.
Afirma a parte autora, em síntese que em uma consulta regular de seu extrato previdenciário, verificou a existência de dois empréstimos pelo qual desconhece a contratação.
Reforça o autor que não autorizou esta contratação e que alega ser supostamente um contrato fraudulento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja suspensa a cobrança do empréstimo consignado com o banco promovido referente aos contratos nº 319773506-5 e também ao contrato nº 322269229-9. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 18:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *50.***.*70-63 (AUTOR)
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05/09/2024 18:32
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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05/09/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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