TJPB - 0806628-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO COIMBRA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:00
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806628-46.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SEBASTIAO COIMBRA NETO SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO contra SEBASTIAO COIMBRA NETO, já qualificados nos autos.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (IDs 105079456 e 105079453), requerendo a homologação da referida transação.
Homologo o acordo formulado pelas partes (IDs 105079456 e 105079453) surtindo os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487,III, b do CPC.
Custas pagas e honorários conforme o acordo.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, 04 de abril de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 08:50
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 08:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 17:18
Declarada incompetência
-
13/12/2024 17:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:12
Publicado Expediente em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira , - de 1 a 99999 - lado esquerdo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806628-46.2024.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SEBASTIAO COIMBRA NETO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FERNANDO BRASILINO LEITE, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806628-46.2024.8.15.2003 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 3 de outubro de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
03/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
03/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-16.2024.8.15.0571
Municipio de Pedras de Fogo
Luan Santos Mendonca
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 21:39
Processo nº 0800592-16.2024.8.15.0571
Luan Santos Mendonca
Municipio de Pedras de Fogo
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 16:33
Processo nº 0801802-43.2023.8.15.0311
Estado da Paraiba
Jailson Felix de Morais Silva
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 09:49
Processo nº 0806556-77.2024.8.15.0251
Rafaela Mamede dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 11:09
Processo nº 0866857-75.2024.8.15.2001
Joacy Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Felype Bezerra de Aguiar Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 08:19