TJPB - 0839267-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839267-26.2024.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital - João Pessoa/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: L.
M.
A.
Advogado: Augustto Pinheiro de Menezes – OAB/PB 27.322 Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Advogado: Flávio Igel – OAB/DF 82.838 DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO.
PASSAGEIRA MENOR DE IDADE SUBMETIDA A TRAJETO TERRESTRE NOTURNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por seu genitor, contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso de voo que ocasionou a perda da conexão Recife–João Pessoa e obrigou a passageira, então com 12 anos, a realizar trajeto terrestre noturno, com chegada ao destino final somente às 10h30 do dia seguinte.
A sentença entendeu não haver dano moral indenizável e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
A parte apelante pleiteia a reforma da sentença e a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo que implicou a perda de conexão e a substituição por transporte terrestre durante a madrugada, no caso de passageira menor de idade, configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo transporte contratado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo prova de culpa para a configuração do dever de indenizar.
A jurisprudência reconhece que atrasos superiores a quatro horas e a substituição do transporte aéreo por trajeto terrestre, sobretudo em contexto que envolve passageiro menor de idade, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a presunção de dano moral.
Comprovado nos autos que a passageira menor foi submetida a transporte terrestre improvisado e noturno, após atraso superior a seis horas no voo inicial, está configurado o abalo à esfera extrapatrimonial, sendo irrelevante a alegação de fornecimento de assistência material insuficiente.
A peculiar condição de passageira menor de 12 anos impõe maior dever de zelo à companhia aérea, cujas medidas de assistência devem garantir segurança, conforto e previsibilidade, o que não se verificou no caso concreto.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a idade da autora, o tempo de atraso e o desconforto experimentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A substituição de trecho aéreo por transporte terrestre durante a madrugada, após atraso superior a seis horas, caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando se trata de passageiro menor de idade.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e o dano moral é presumido nas hipóteses em que o atraso supera o limite razoável e expõe o consumidor a situação de risco, desconforto ou insegurança.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.252/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 14/02/2025.
TJ-SP, Apelação Cível 1009377-34.2022.8.26.0704, Rel.
Des.
Walter Fonseca, j. 05/07/2024.
TJ-MG, AC 1000020-50.9849.4/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 29/09/2020.TJ-MG, AC 5134884-34.2021.8.13.0024, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 05/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher o parecer do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por L.
M.
A., menor impúbere representada por seu genitor, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra a companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A r. sentença recorrida concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da empresa aérea, reconhecendo que o atraso do voo foi de apenas 36 minutos e que houve prestação da assistência devida, incluindo transporte terrestre, não havendo comprovação de dano moral indenizável.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.000,00), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega: (i) que o atraso no voo foi superior a seis horas, acarretando a perda da conexão Recife–João Pessoa, inicialmente prevista para as 03h40; (ii) que, em decorrência do atraso, a menor foi submetida a transporte terrestre em horário noturno/madrugada, somente chegando ao destino final às 10h30 da manhã do dia seguinte; (iii) que a situação impôs à menor de 12 anos desconforto físico e emocional exacerbado, o que justificaria a indenização pleiteada; (iv) sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que atrasos superiores a quatro horas e perda de conexão configuram dano moral presumido (in re ipsa); (v) pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a consequente condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Em contrarrazões, a apelada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando: (i) que o atraso foi justificado por razões operacionais e técnicas, caracterizando caso fortuito/força maior; (ii) que prestou toda assistência à passageira, incluindo reacomodação e concessão de voucher de R$ 800,00; (iii) que não restou comprovado qualquer dano à menor, não ultrapassando os transtornos sofridos os limites do mero aborrecimento; (iv) invoca jurisprudência no sentido de que o dano moral não se presume, sendo imprescindível a sua comprovação concreta; (v) requer a negativa de provimento ao recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público opina pelo “provimento parcial do apelo, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais”. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Consta dos autos que o voo de retorno, contratado junto à Azul Linhas Aéreas, partindo de Porto Alegre com conexão em Recife e destino final em João Pessoa, não foi cumprido conforme o itinerário originalmente contratado.
Em virtude de atraso na primeira perna do trajeto, a autora perdeu a conexão Recife–João Pessoa, tendo sido direcionada, por medida de assistência, a transporte terrestre disponibilizado pela empresa ré, chegando ao destino final apenas às 10h30 do dia subsequente.
Nesse ponto, impõe-se analisar a responsabilidade da transportadora aérea à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em regra, o mero atraso em voo não gera, automaticamente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de configurar verdadeiro dano à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Contudo, há decisões que admitem o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa) quando ultrapassado o limite de quatro horas de atraso, mormente se verificada falha na prestação da assistência ao consumidor.
No caso sob julgamento, não se trata de mero atraso pontual e compensado.
Está comprovado que a menor autora foi submetida a trajeto terrestre de madrugada, após interrupção do transporte aéreo contratado, o que acarretou atraso superior a seis horas em seu retorno.
Tal fato, por si só, traduz evidente falha na prestação do serviço.
Ainda que a companhia aérea tenha alegado o fornecimento de voucher e transporte, não logrou êxito em demonstrar a prestação adequada e suficiente da assistência devida.
Ademais, a condição peculiar da passageira – criança de 12 anos – impõe ao prestador de serviço grau elevado de diligência, devendo ser garantida segurança, conforto e previsibilidade, condições não observadas na hipótese dos autos.
Diante da comprovação da perda da conexão e do traslado terrestre improvisado durante a madrugada, reputo configurado o dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso.
Fixado o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra condizente com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte e com a realidade fática dos autos.
Em razão do provimento do apelo, afasto a condenação em custas e honorários recíprocos, invertendo-se os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade deferida à parte autora.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – Cancelamento do voo de origem que obrigou os autores a percorrerem o primeiro trajeto da viagem por via terrestre e causou atraso considerável de 11 horas na chegada ao destino final - Falha na prestação de serviços que resulta na ocorrência de dano moral indenizável (Art. 14, CDC)- Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 para cada um dos autores, que atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade – Danos materiais devidos, consistentes em diária de hotel perdida e alimentação - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 10093773420228260704 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 05/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo nacional.
Falha na prestação do serviço.
Cancelamento de voo.
Passageiras obrigadas a viajar via terrestre.
Chegada ao destino com atraso de mais de quatro horas.
Dano material correspondente à diferença entre o valor da aquisição e o restituído.
Admissibilidade.
Dano moral.
Cabimento.
Perda de cerimônia de formatura de filho e irmão das autoras.
Indenização arbitrada (...).
Diminuição incabível.
Hipótese que não se enquadra no RE 636.331/RJ.
Juros da mora contados da citação.
Sentença mantida.
Apelação improvida. (TJSP; AC 1015644-87.2022.8.26.0068; Ac. 16878723; Barueri; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo; Julg. 26/06/2023; DJESP 28/06/2023; Pág. 2697).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO ATÉ O DESTINO FINAL - TRAJETO REALIZADO POR VIA TERRESTRE - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar .
O atraso de aproximadamente dezenove horas até a chegada no destino final gera danos morais indenizáveis.
Ao fixar os danos morais o magistrado deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe a redução do dano moral fixado em sentença quando a condenação pode gerar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Comprovado o dano material sofrido pelo consumidor é cabível a condenação da prestadora de serviços a sua reparação. (TJ-MG - AC: 10000205098494001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VOO COM DESTINO ALTERADO E TRECHO EM VIA TERRESTRE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REFORMA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - DESDE A DATA DA CITAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade das empresas de turismo é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Evidenciados os transtornos ocasionados aos autores pela modificação do formato de sua viagem - alteração do destino e, ainda, trecho realizado em via terrestre - e não comprovada causa excludente da responsabilidade da prestadora de serviço, impõem-se o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais e materiais comprovados - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima, observando as peculiaridades do caso concreto - Recursos ao qual se nega provimento (TJ-MG - AC: 51348843420218130024, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/10/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o parecer do Ministério Público e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, com ônus para a apelada, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:21
Conhecido o recurso de L. M. A. - CPF: *01.***.*96-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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