TJPB - 0804175-56.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:25
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENTINO DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO LAURENTINO DINIZ - CPF: *50.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/10/2024 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL: 0804175-56.2023.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB/PE 30.378 Apelante (2): Francisco Laurentino Diniz Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos OAB/PB 31.379 e Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Apelados: Os mesmos EMENTA: Processo Civil.
Apelações cíveis.
Declaração de nulidade de Pacote de serviços.
Conta bancária utilizada apenas para percepção de benefício.
Operações franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen.
Apelo da instituição financeira parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais e o autor pleiteia a majoração dos danos morais e a alteração do índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente da apelante, referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.A utilização da "conta-salário" ou de "conta-benefício" apenas para saques do benefício ausenta a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.424/06. 4.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 5.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável. 6.
Em relação ao índice de correção monetária, manteve-se a aplicação do INPC por ser o mais confiável para medir a inflação.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelo da instituição financeira parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A utilização de serviços isentos de cobrança de taxas e a ausência de contrato ausenta a cobrança de pacote de serviços." “2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” "3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art.42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
Tratam-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A e Francisco Laurentino Diniz em face da sentença (Id. . 30968661) proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em suas razões recursais, o banco demandado alega que o autor possui conta depósito e tem movimentações que ultrapassam as operações isentas de taxa, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes todos os pedidos iniciais. (Id. 30968663) Em contrapartida, em suas razões recursais (Id. 30968665), o autor requer a majoração dos danos extrapatrimoniais e a alteração do índice de correção monetária pelo IGP-M.
Contrarrazões apresentadas nos Ids. 30968718 e 30968719. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pois bem.
Avulta dos autos que o segundo apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a pacote de serviços bancários em sua conta.
O banco apelante, por sua vez, alega que o autor utiliza a conta para realização de diversos serviços bancários, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.
Analisando os extratos (Id. . 30968642), resta clara a irregularidade dos descontos, visto que o demandante utiliza a conta apenas com as operações franqueadas pela Resolução nº 3.919/2010 e o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Em suma, a promovente utilizou a conta bancária apenas para realização de operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3919/2010, ato normativo regulamentador da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer indício de que a contratação tenha sido feita de forma regular.
Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a invalidade dos descontos referentes à tarifa cobrada, decorrendo daí, o dever de reparação.
Resta saber se a devolução dos valores se dará de maneira simples ou dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
São indevidos os descontos efetuados a título de “Pacote de Serviços”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo. (0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO da instituição financeira para afastar a condenação de cunho moral e NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor.
Com o provimento da apelação, redimensiono a sucumbência, de modo que caberá a autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70% respectivamente, sobre os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, parágrafos 2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO LAURENTINO DINIZ - CPF: *50.***.*03-49 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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