TJPB - 0803876-13.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SEVERINA MARTINS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803876-13.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários].
AUTOR: SEVERINA MARTINS DA SILVA.
REU: BRADESCARD S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINA MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98348117.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 100059168).
Antes, porém, suscitou impugnação à justiça gratuita.
Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 98331505, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF, de ID. 98331505).
Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN.
Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte.
Anoto, apenas para fins elucidativos, que, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.095.414-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 - Info 817), "a data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes".
Portanto, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ.
REVELIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA.
A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão.
Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*51-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023.
Ainda que se ignorasse os fatos acima narrados, o promovido é expresso em afirmar que o contrato referido na exordial trata-se de cartão de crédito cujas mensalidades/prestações não foram pagas, regularmente solicitado e contratado com a promovente, conforme documento de ID. 100059170.
Acrescentou que as parcelas, valores, forma de pagamento, e demais dados, encontram-se perfeitamente discriminados no instrumento de contrato.
Com razão o promovido.
A despeito da afirmação feita pela promovente, não colacionou aos autos qualquer prova de quitação do débito ou demonstração de sua ilegalidade, nem de que tivesse, efetivamente, litigado em face de seu credor e obtido o reconhecimento de inexistência da dívida.
Noutras palavras, os documentos apresentados pelo promovido são suficientes em indicar uma dívida líquida de propriedade do promovido.
O autor, de sua vez, e a despeito do ônus que lhe recaia (art. 373, I, do CPC), nada comprovou quanto a existência de provimento jurisdicional anterior que comprovasse a ilegalidade da cobrança ou eventual pagamento.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor.
Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:18
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 07:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARTINS DA SILVA - CPF: *29.***.*62-74 (AUTOR).
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13/08/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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