TJPB - 0867028-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867028-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0867028-32.2024.8.15.2001 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese que encontra-se vinculado ao seu benefício do INSS o contrato de empréstimo consignado n. 564533301, incluído em 11/05/16, sendo a primeira parcela debitada em 06/2016 e a última registrada para 07/2021, parcelado em 72 prestações no valor de R$180,20 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$5.929,58.
Aduz que não realizou referido contrato e que os descontos são ilegais, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e uma indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00.
Gratuidade da justiça deferida. (Id 107308700) Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (Id 112459724 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a autora que foi vinculado ao seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado n. 564533301, incluído em 11/05/16, sendo a primeira parcela debitada em 06/2016 e a última registrada para 07/2021, parcelado em 72 prestações no valor de R$180,20 mensais e que não realizou referido empréstimo e que, por isso, os descontos são indevidos.
Em contrapartida, não comprova o réu a regularidade da contratação.
Ante a evidente impossibilidade da autora de produzir prova negativa (prova diabólica) de que nunca teve contrato com o promovido, cumpre ao réu o positivar o fato negativo, isto é, comprovar a origem da dívida objeto da lide, apresentando documento hábil prova a contratação de seus serviços e disponibilização do valor mencionado no empréstimo questionado, o que não ocorreu no caso em deslinde.
O Art. 434 do CPC/2015 estabelece que incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, contudo, o réu quedou-se inerte, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nem juntou o contrato de empréstimo e comprovantes de transferência de valores em relação a autora.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Diante do acervo probatório carreado aos autos e da revelia do réu, restou evidenciado que a autora foi cobrada indevidamente por empréstimos que não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
O valor da restituição deve ser apurado em cumprimento de sentença quando o demandante deve apresentar sua ficha financeira demonstrando os descontos efetivamente realizados.
Por outro lado, considerando que a própria autora, em petição de ID 102734304, confirmou ter recebido os valores do contrato em sua conta bancária, tais valores devem ser compensados.
Assim, considerando que na inicial a autora afirmou que o banco requerido como estaria responsável pela liberação da quantia de R$5.929,58 e que a autora, como dito acima, disse ter recebidos os valores do contrato, reconheço o direito do Banco promovido em compensar tais valores.
Da inicial, percebe que os descontos iriam até o ano de 2021, portanto, observa-se que os descontos já se encerraram tendo ocorrido a perda o objeto do pedido de suspensão dos descontos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de empréstimo não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR o banco promovido a restituir ao autor, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado, devendo ser realizada a devida compensação com o valor de R$5.929,58 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) recebido pela parte autora via transferência/TED (ID 102734304), com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, bem como declaro inexistente o referido contrato de empréstimo.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867028-32.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA(*20.***.*94-92); MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA(*21.***.*67-05); BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0066-64); Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 10 do CPC intime-se a parte autora sobre a prescrição.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 15:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:02
Juntada de Informações
-
15/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:26
Decretada a revelia
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12/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:55
Determinada diligência
-
02/04/2025 21:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:26
Determinada diligência
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06/02/2025 21:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO RAFAEL DA SILVA - CPF: *21.***.*67-05 (AUTOR).
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06/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:00
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 08:09
Determinada diligência
-
23/11/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867028-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a inicial que a parte autora possui benefício previdenciário e do “Histórico de Empréstimos Consignados” existe contrato com o banco réu, o qual alega não ter realizado.
Pede inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência para declarar a inexistência de débito, repetição em dobro e indenização por dano moral.
Pois bem.
De logo verifica-se que a inicial e dos documentos que a instruem que a parte autora reside no Município de Prata/PB enquanto indica a ré com filial nesta comarca.
Observo ainda que a advogada subscritora da petição inicial (Isabelle Petra Marques Pereira de Lima, OAB/AL 19.239) indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
In casu, em consulta ao sistema PJe, a advogada possui mais de 170 (cento e setenta) ações distribuídas no ano de 2024 no Estado da Paraíba, todas contra instituições financeiras/bancos.
Alie-se a isto que em muitas delas, distribuídas a esta unidade judiciária e inclusive em outras varas cíveis que esta magistrada exerce jurisdição cumulativa, as petições iniciais têm descrição idêntica, com fatos genéricos semelhantes, ou seja, que o(a) autor(a) é beneficiário do INSS e questiona contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ou RMC com instituição(ões) financeira(s), alegando não contratação ou fraude, sendo mister a descrição mínima de fatos e apresentação de documentos para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Contrato(s) este(s) muita vezes firmado(s) há anos, como é o caso dos autos 11/05/2016, que trata de contrato RMC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através da advogada subscritora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecer os fatos narrados, notadamente a conta bancária onde recebe o benefício, apresentar extrato(s) bancário(s) do período da contratação questionada até os dias atuais e fatura(s) de cartão de crédito que houver, sob pena de indeferimento da inicial.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Caso ainda não providenciado, face a existência de outras ações nesta vara, Oficie à OAB, Seccional Paraíba, para ciência do patrocínio de causa pela advogada acima do limite legal (art. 10, § 2°, da Lei nº 8.906/94), adotando, assim, as providências administrativas que entender cabíveis.
Deve a serventia encaminhar ofício único referente aos processos patrocinados pela advogada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:24
Determinada diligência
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21/10/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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