TJPB - 0862050-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:44
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0862050-12.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIS DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA EXECUTADO: NAYANA SANTANA DE FREITAS - ME, NAYANA SANTANA DE FREITAS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido NAYANA SANTANA DE FREITAS, uma vez que o endereço da promovida pessoa juridica encontra-se fechado, conforme certidao do oficial de justiça, não havendo outros endereços indicados na petição que requereu sua inclusão nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
08/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:00
Intimação
TENDO EM VISTA O insucesso na penhora de bens ou possuindo estas restrições, intimo o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. -
13/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Juntada de comunicações
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13/08/2025 09:17
Juntada de comunicações
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13/08/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 11:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/06/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2025 19:57
Expedição de Carta.
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07/03/2025 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 19:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de NAYANA SANTANA DE FREITAS - ME em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862050-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ASSIS DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 REU: NAYANA SANTANA DE FREITAS - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
13/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862050-12.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSIS DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA REU: NAYANA SANTANA DE FREITAS - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 06/02/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:02
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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