TJPB - 0824973-55.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MANGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DANTAS JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824960-56.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES: MANOEL GONZAGA DA CRUZ E MARIA DAS NEVES DA SILVA CRUZ ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB PB 12326-A AGRAVADOS: DOMINGOS DANTAS JUNIOR E MARIA DO SOCORRO Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de usucapião.
Ação reivindicatória.
Suspensão da ação de usucapião.
Impossibilidade.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ação de usucapião por prejudicialidade externa.
Requer o prosseguimento do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em saber se a ação de usucapião deve ser suspensa em razão do ajuizamento da ação reivindicatória proposta posteriormente.
III.
Razões de decidir 3.
A ação reivindicatória foi proposta em 09/02/2023, posteriormente à ação de usucapião (22/02/2022).
Dessa forma, tendo sido a ação reivindicatória ajuizada posteriormente à ação de usucapião, não há que se falar em suspensão desta.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso provido.
Tese jurídica: “A prejudicialidade externa de que trata o art. 313,V, alínea "a", do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de ser antecedente, isto é, deve-se referir a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso.
Sendo posterior, inadmissível se afigura a suspensão do curso processual por aquele fundamento.” __________ Dispositivos relevantes: art. 313 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO MANOEL GONZAGA DA CRUZ E MARIA DAS NEVES DA SILVA CRUZ interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande proferida nos autos da ação de usucapião, em que foi determinada a suspensão da ação até o julgamento da ação reivindicatória n° 0800492-66.2023.8.15.0031 pela existência de prejudicialidade entre as demandas.
O agravante alega nas razões recursais que a ação reivindicatória foi ajuizada posteriormente à ação de usucapião e só ocorre a prejudicialidade externa quando o processo a ser suspenso é posterior à ação que o prejudica.
Requer que seja dado provimento ao Agravo para que seja reformada a decisão impugnada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Aprecia-se o presente recurso, a despeito da não intimação da parte agravada, pela ausência de prejuízo.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou a suspensão da presente ação de usucapião para julgar em conjunto com a ação reivindicatória.
Dispõe a alínea "a" do inciso V do art. 313 do CPC/2015, suspende-se o processo quando a sentença de mérito: "a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente." Cuida-se da chamada prejudicialidade externa.
A prejudicialidade externa de que trata o art. 313,V, alínea "a", do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de ser antecedente, isto é, deve-se referir a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso.
Sendo posterior, inadmissível se afigura a suspensão do curso processual por aquele fundamento.
No caso, a ação reivindicatória foi proposta em 09/02/2023, posteriormente à ação de usucapião (22/02/2022).
Dessa forma, tendo sido a ação reivindicatória ajuizada posteriormente à ação de usucapião, não há que se falar em suspensão desta.
Além disso, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade decorrente da posse prolongada, de modo que o resultado final da ação de usucapião influirá diretamente no objeto da reivindicatória.
Caso seja procedente a presente ação de usucapião, o autor da reivindicatória não será mais titular de qualquer direito violado.
Com efeito, a ação reivindicatória é dependente do julgamento da ação de usucapião.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o prosseguimento da presente ação na esteira do devido processo legal. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE MACENA RAMOS - CPF: *79.***.*48-76 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MANGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DANTAS JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO MANGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS DANTAS JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0824973-55.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: RENATO RAMOS, MARIA DE FATIMA DE MACENA RAMOS AGRAVADO: DOMINGOS DANTAS JUNIOR, MARIA SOCORRO MANGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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