TJPB - 0824253-90.2021.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0824253-90.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Proceda a Escrivania à evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostada no Id 107163859.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
12/02/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824253-90.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interdição, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: VANI SOARES DA SILVA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id105955512 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 14 de janeiro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VANI SOARES DA SILVA FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824253-90.2021.8.15.0001 [Interdição, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO PAULINO DA SILVA REU: VANI SOARES DA SILVA FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c/c pedido de Interdição e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO PAULINO DA SILVA, representado por seu filho, Paulo José de Mendonça Silva, em desfavor de VANI SOARES DA SILVA FERNANDES, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a inicial que o autor, proprietário da casa situada na rua Santo Antônio, 655, bairro Santo Antônio, nesta cidade, cuja metragem equivale a 5,50 metros de frente por 30 metros de comprimento, aduz que, por ser extensa no comprimento, sua residência tem continuidade até a rua Manuel David de Arruda, com a casa, também, nº 655.
Afirma que sua vizinha, a ré, é esposa do falecido Antônio Fernandes, herdeiro junto com sua irmã – também falecida –, do imóvel localizado na rua Santo Antônio, 661, que mede 4,40 metros de frente e 22 metros de fundos.
Sustenta que, após os 22 metros de comprimento, houve uma invasão por parte da promovida, pois o terreno foi objeto de desapropriação municipal, pertencendo atualmente à demandada, o que causou a necessidade de abertura de rua (criação da rua Manoel David de Arruda).
Segundo o promovente, a ré edificou um imóvel de primeiro andar acima do terreno público, sem permissão da Prefeitura Municipal.
Além disso, alega que a mencionada construção foi realizada a menos de um metro e meio da divisória do seu imóvel, sem sua expressa autorização, invadindo a sua privacidade, segundo o demandante.
Sustenta, ainda, que em 11 de julho de 2021, por volta das 10 horas, na rua Manoel David de Arruda, nº 661, com aglomerações, festas e som alto, foi surpreendido com uma pessoa subindo a escada da sua janela, utilizando área não permitida, pertencente ao demandante, área esta convencionada em acordo (datado de 22/01/2009) pelas partes que não seria utilizada.
Destaca que, conforme acordo firmado, a mencionada área apenas seria utilizada em caso de limpeza ou de qualquer tipo de manutenção dos imóveis, servindo somente para área de sol entre as residências.
Porém, desde que ficou viúva, a promovida passou a utilizá-la como se dona fosse, instalando lavanderia e abrindo porta como se fosse o quintal de sua casa.
Nesse cenário, requer a parte demandante, “seja deferida a tutela provisória de urgência incidental para que o réu não utilize a área em discussão, e a consequente interdição do espaço litigado, já que fora acordado anteriormente entre as partes que a área somente seria utilizada em caso de necessidade de limpeza e manutenção dos imóveis, e uma vez utilizada que seja aplicado multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ”.
Documentos à inicial.
Audiência de Conciliação realizada, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes (Id 55432478).
Habilitação da parte ré através de suas advogadas (Id 55425063).
Revelia reconhecida (Id 59905500).
Independente de intimação, a parte ré requereu a produção de prova pericial (Id 60582197) e juntou documentos.
Por conseguinte, o autor pronunciou-se no Id 60870943.
Tutela de Urgência deferida - ID. 61666350.
Intimados para especificação de provas, a parte promovida requereu a produção de prova pericial, todavia, fora indeferida, isto porque, a presente demanda trata-se de ação de obrigação de não fazer, que tem por objeto o cumprimento do acordo celebrado entre o filho do autor e a parte ré e seu falecido esposo - ID. 90708899.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar, a matéria posta no caso sub judice é de fato e de direito, entretanto, quanto à matéria fática, desnecessária a produção de outras provas.
Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento.
Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa.
Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nem documental.
Na dicção do inc.
I, antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
A propósito a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder”. “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostramsuficientes para embasar o convencimento do magistrado”. "Sendo desnecessária a produção de prova em audiência, é permitido ao Juiz proferir o julgamento antecipado da lide. (...)" Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Paulino da Silva em face de Vani Soares da Silva Fernandes, em que busca a parte autora, que o réu não utilize a área em discussão, e a consequente interdição do espaço litigado, já que fora acordado anteriormente entre as partes que a área somente seria utilizada em caso de necessidade de limpeza e manutenção dos imóveis Conforme o termo de acordo, acostado no Id 48703697, Antônio Alves Fernandes (falecido) e sua esposa, Vani Soares da Silva Fernandes, ora ré – e Paulo José de Mendonça Silva, filho do autor, e sua esposa Maria do Socorro Costa Silva, acordaram, em 22/01/2009, que: “ambos de livre e expôntania vontade, resolve como acordo, deixar entre as duas casas, uma areia que servir de ventelização de mts 1.50 ( um metro e cinqüenta centímetros ), sem que venha acatar nenhum prejuízo para os acordantes, ficando ainda acordado que nenhuma das partes litigantes, terá livre acesso de transitar neste local, ficando ainda acordado que este acesso somente será permitido a entrada de uma das partes, quando houver necessidade para uma limpeza, tornando-se dessa forma uma área de não utilização das partes litigantes”. (sic) Em outras palavras, a área entre as residências das partes somente seria utilizada para limpeza e manutenção das casas, e não por livre disposição delas.
Porém, como registrado fotograficamente na inicial, a parte promovida construiu uma lavanderia e abriu uma porta para a área em comum em discussão, desobedecendo, a princípio, ao que foi acordado entre as partes.
O proprietário, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil, “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Entretanto, o direito de propriedade deve ser exercido em “consonância com a função social da propriedade, com o efetivo interesse do proprietário ou sua comodidade e nunca como instrumento de capricho, vingança ou com o fito de causar dano a outrem (Marco Aurélio Bezerra de Melo, in Novo Código Civil anotado V volume, p. 40)”.
Nesse sentido, o disposto no parágrafo 2o do art. 1228, in verbis:” São de defesos os atos que não trazem aos proprietários qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.”.
Tais restrições impostas pelo legislador têm o condão de estabelecer a solidariedade social, uma vez que os direitos e as garantias quanto ao exercício da propriedade não são absolutos, ao contrário, vão e se extinguem até onde começam os direitos alheios.
A propriedade, embora particular, deve atender a função social, portanto o proprietário não pode prejudicar a saúde dos moradores vizinhos por sua conduta desidiosa.
O direito de construir, conferido ao proprietário de imóvel, não é absoluto, encontrando limitações em regras de vizinhança estabelecidas na legislação civil.
Inteligência do art. 1.299 do Código Civil.
Como as normas que estabelecem limitações administrativas ao direito de construir criam deveres e direitos para todos, o proprietário de imóvel prejudicado tem direito de ação contra o vizinho que descumpre posturas municipais e o fato de a obra ter sido precedida de licença municipal e gozar o imóvel de "habite-se" não lhe retira a legitimidade ativa ad causam, uma vez que o vizinho prejudicado pela obra irregular não pode ficar de "mãos atadas" diante de eventual inércia do Município, relativamente ao exercício do poder de polícia.
Essas irregularidades mencionadas nos autos, revelam que ou houve falha na concessão de "habite-se" ou o imóvel sofreu modificações posteriormente que não haviam sido contempladas no projeto original, de modo que a mera concessão daquela licença não retira o atributo conferido ao proprietário de imóvel de reclamar em juízo, por meio de ação demolitória, prejuízo decorrentes de obra em terreno vizinho, realizada em desrespeito as normas administrativas.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial ao qual me acosto: DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – CONSTRUÇÃO PELA RÉ SOBRE MURO DIVISÓRIO EXISTENTE NO TERRENO DA AUTORA, SEM AUTORIZAÇÃO, E COM INVASÃO DE ESPAÇO AÉREO – ORDEM DE DEMOLIÇÃO – INDENIZAÇÕES DEVIDAS – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA.
I – Os documentos trazidos aos autos, bem como a perícia técnica realizada, comprovam que o muro divisório entre os imóveis está no terreno de propriedade dos autores, que não autorizaram a sua elevação, ou sua utilização como base de nova construção, com invasão de seu espaço aéreo.
Portanto, de rigor a determinação de demolição da obra, com retorno ao status quo ante; II – Considerando que a obra realizada pela ré não teve um estudo ou projeto para reforço de estrutura do muro pré-existente, nem qualquer verificação do estado do imóvel dos autores antes de seu início, ou acompanhamento para impedir danos decorrentes da obra realizada, de rigor a condenação aos danos materiais pleiteados, consistente na reparação do muro e substituição do revestimento quebrado; III – São evidentes os danos morais causados aos autores pelo comportamento da ré, bem como pela obra realizada sem a concordância ou autorização destes.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, o valor da indenização deve ser eleito em R$ 8.000,00. (TJ-SP - AC: 10029584820198260010 SP 1002958-48.2019.8.26.0010, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022) Considerando acordo acostado no Id 48703697, Antônio Alves Fernandes (falecido) e sua esposa, Vani Soares da Silva Fernandes, ora ré – e Paulo José de Mendonça Silva, filho do autor, e sua esposa Maria do Socorro Costa Silva, firmado em meados de 2009, não se faz necessária a demolição da área que se discute, mas tão somente o cumprimento dos termos acordado, ficando a área em questão, destinada a circulação de vento e entrada de luz.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Ação de Obrigação de Fazer, confirmando a tutela anteriormente deferida, no sentido de que a parte promovida se abstenha de utilizar livremente a área estabelecida entre as residências das partes, objeto do termo de acordo (Id 48703697), com consequente retirada da lavanderia e fechamento da porta que dá acesso ao beco ora discutido, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito.
Por fim, condeno o Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juíza de Direito -
22/10/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de VANI SOARES DA SILVA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:41
Indeferido o pedido de VANI SOARES DA SILVA FERNANDES - CPF: *06.***.*07-53 (REU)
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23/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 12:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 12:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/06/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 06:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 21:23
Outras Decisões
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31/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VANI SOARES DA SILVA FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 03:25
Decorrido prazo de VANI SOARES DA SILVA FERNANDES em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de VANI SOARES DA SILVA FERNANDES em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 07:54
Desentranhado o documento
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03/08/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 11:45
Decretada a revelia
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03/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2022 14:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/03/2022 13:28
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 11:08
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2022 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2022 07:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:15
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/01/2022 09:58
Recebidos os autos.
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27/01/2022 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/01/2022 12:22
Deferido o pedido de
-
14/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2021 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/11/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 23:01
Juntada de diligência
-
05/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/10/2021 09:54
Recebidos os autos.
-
05/10/2021 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
04/10/2021 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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