TJPB - 0821320-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA VALESKA FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821320-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PATRICIA VALESKA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de consulta ao CRC-JUD. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:54
Indeferido o pedido de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*14-09 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821320-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PATRICIA VALESKA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Sobre o sistema SREI, destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, o qual, até onde se sabe, sequer teve sua implantação finalizada nesta Comarca, pelo que indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:53
Indeferido o pedido de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*14-09 (EXEQUENTE)
-
15/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821320-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PATRICIA VALESKA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:30
Indeferido o pedido de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*14-09 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821320-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PATRICIA VALESKA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821320-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PATRICIA VALESKA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 21:48
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*14-09 (EXEQUENTE)
-
31/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821320-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PATRICIA VALESKA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA VALESKA FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:21
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2024 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/06/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005065-70.2013.8.15.0181
Ana Maria da Conceicao
Jose Buarque de Gusmao Neto
Advogado: Allison Batista Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 09:53
Processo nº 0005065-70.2013.8.15.0181
Ana Maria da Conceicao
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2013 00:00
Processo nº 0856476-08.2024.8.15.2001
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Marinalva Pereira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 07:00
Processo nº 0856476-08.2024.8.15.2001
Marinalva Pereira da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 09:18
Processo nº 0865573-32.2024.8.15.2001
Maria Zelia Ferreira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Leonardo Soares Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 11:14