TJPB - 0822958-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822958-27.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSELIA DE ARAUJO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSELIA DE ARAUJO MARINHO - SP489538 Promovido(a): REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
E, em sede de Juizados Especiais, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSELIA DE ARAUJO MARINHO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822958-27.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSELIA DE ARAUJO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSELIA DE ARAUJO MARINHO - SP489538 Promovido(a): REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Segue busca realizada no SNIPER.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822958-27.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: JOSELIA DE ARAUJO MARINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSELIA DE ARAUJO MARINHO - SP489538 Promovido(a): REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 116273817).
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 02:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 10:39
Outras Decisões
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10/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSELIA DE ARAUJO MARINHO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:10
Juntada de Decisão
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21/06/2024 05:14
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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