TJPB - 0833957-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0833957-25.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: T.
S.
B.
B.
SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, cujas partes epigrafadas já estão qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento a partir, em tempo e modo, das prestações, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Pede, finalmente, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à inicial.
Por meio da decisão interlocutória identificada foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do bem, conforme auto anexo.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois o réu é revel.
Com efeito, dos autos consta que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Deixei de efetivar o desbloqueio do bem via RENAJUD haja vista não ter havido o bloqueio conforme consulta em anexo.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após, trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA BARBOSA BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao segredo de justiça e do juízo de retratação exercido por esta magistrada.
Campina Grande, Data da assinatura digital Juíza de Direito -
22/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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