TJPB - 0862950-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:07
Processo Desarquivado
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862950-92.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE JOSIVAN DE LIMA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Processo n. 0862950-92.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, não havendo prova de erro na contratação ou vício de consentimento.
A modalidade de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado tradicional, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Não havendo comprovação de descontos indevidos ou abusividade, inexiste fundamento para restituição de valores ou conversão contratual.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JOSE JOSIVAN DE LIMA, em face do BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando que contratou empréstimo consignado, mas parte do valor passou a ser cobrada como débito em fatura de cartão de crédito que nunca recebeu ou utilizou, gerando juros abusivos e comprometendo seu sustento.
Sustenta que a prática configura venda casada e é ilegal.
Requer gratuidade judiciária, nulidade da cobrança via cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos, limitação da dívida ao prazo e margem consignável, indenização por danos morais de pelo menos R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação do réu em custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 101233109.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de Id. 101233109.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 104614997, alegando que o autor contratou regularmente um cartão de crédito consignado com possibilidade de saque, o qual difere de um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que todas as informações foram devidamente prestadas ao autor no momento da contratação, incluindo taxas de juros e condições do parcelamento, e que ele realizou saques de forma consciente e autorizada.
Argumenta a inexistência de qualquer ato ilícito ou prática abusiva, defendendo a legalidade da cobrança e a improcedência do pedido de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
Impugnação à contestação no Id. 107249583.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela juntada de documentos pela parte ré; já a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108349327. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da autora, de modo que, no Id. 101233109, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo as provas documentais anexadas aos autos suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa.
No caso concreto, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, pois a própria parte autora admite a celebração do contrato.
Assim, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado.
A controvérsia restringe-se à alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro ao firmar contrato em modalidade diversa da desejada.
Contudo, a análise dos autos demonstra que o autor utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação, bem como restou demonstrado o depósito do valor referente ao cartão de crédito consignado em favor do autor, conforme Id. 104617720.
Além disso, a alegação de valores excessivos ou cobrança indevida foi apresentada de forma genérica, sem qualquer comprovação específica de irregularidade.
Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto.
Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida.
Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito.
Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade.
A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA.
REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) No presente caso, não há qualquer prova produzida pela parte autora que demonstre a existência de erro na contratação ou vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de descontos indevidos ou qualquer ilicitude na contratação, inexiste fundamento para a restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito praticado pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando a cargo da parte autora vencida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:47
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 18:47
Não homologado o pedido
-
24/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862950-92.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:18
Determinada diligência
-
10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/01/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE JOSIVAN DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862950-92.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE JOSIVAN DE LIMA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE JOSIVAN DE LIMA em face do BANCO MASTER S/A.
Narra o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado que jamais recebeu.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar cobranças do cartão de crédito, que seja compelido a trazer aos autos o contrato com rubricas em todas as páginas sob pena de confissão e comprovação de entrega do cartão e uso. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não do cartão de crédito em questão.
Não é plausível, ainda, compelir a parte ré para apresentar o contrato assinado, com rubricas em todas as folhas, e comprovação de envio de cartão de crédito, se não existe regramento legal obrigando-a a isso.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente em momento oportuno.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 15:03
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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02/10/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOSIVAN DE LIMA - CPF: *88.***.*20-90 (AUTOR).
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30/09/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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