TJPB - 0800907-13.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SALES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-13.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SALES REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GERALDO FERREIRA DE ALCANTARA em face do BANCO BRADESCO e da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação de id. 99959321, sustentando a ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança.
Para sustentar suas alegações, a promovida juntou termo de adesão (id. 102273599).
Instada, a parte autora não apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
DO MÉRITO Da solidariedade entre os demandados In casu, o banco depositário, a empresa que operacionalizou os descontos e a beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados a autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Pois bem.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do termo de filiação celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo (id. 102273599).
Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada, ao revés, a parte autora sequer apresentou réplica a contestação.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que os demandados se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SALES em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-13.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:36
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:20
Desentranhado o documento
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09/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DE SALES - CPF: *91.***.*02-68 (AUTOR).
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02/04/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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