TJPB - 0863171-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:56
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863171-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 112741094 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/06/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:57
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:02
Recebidos os autos.
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18/03/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/03/2025 20:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLEICIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*70-00 (AUTOR)
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05/03/2025 20:40
Determinada a citação de ROSEANE ALVES BENTO - CPF: *94.***.*35-28 (REU)
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05/03/2025 20:40
Deferido o pedido de
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05/03/2025 20:40
Determinada diligência
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GLEICIANE DA SILVA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863171-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a autora alega, em suma, na inicial ter adquirido o imóvel descrito na inicial, no ano de 2022 e que necessitou se deslocar para São Paulo e, ao retornar, constatou que imóvel em questão havia sido invadido pelos promovidos.
Diante do exposto, postula a concessão de liminar para fins de desocupação do bem.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO A concessão de liminar exige o atendimento dos pressupostos do artigo 300, do CPC, referente à efetiva comprovação da probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se, ainda, de uma demanda possessória, deve haver a devida observação ao comando do artigo 561, do CPC.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em digressão, falta ao autor a efetiva comprovação quanto à probabilidade do direito, visto que não há maiores informações quanto a ocorrência do suposto esbulho possessório, considerando-se que o autor adquiriu o imóvel em 2022.
No mais, o contrato firmado entre as partes não foi anuída pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro habitacional, com que efetivou contrato de financiamento com os promovidos.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar o interesse do processo.
Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I,.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863171-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a autora alega, em suma, na inicial ter adquirido o imóvel descrito na inicial, no ano de 2022 e que necessitou se deslocar para São Paulo e, ao retornar, constatou que imóvel em questão havia sido invadido pelos promovidos.
Diante do exposto, postula a concessão de liminar para fins de desocupação do bem.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO A concessão de liminar exige o atendimento dos pressupostos do artigo 300, do CPC, referente à efetiva comprovação da probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se, ainda, de uma demanda possessória, deve haver a devida observação ao comando do artigo 561, do CPC.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em digressão, falta ao autor a efetiva comprovação quanto à probabilidade do direito, visto que não há maiores informações quanto a ocorrência do suposto esbulho possessório, considerando-se que o autor adquiriu o imóvel em 2022.
No mais, o contrato firmado entre as partes não foi anuída pela Caixa Econômica Federal, agente financeiro habitacional, com que efetivou contrato de financiamento com os promovidos.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar o interesse do processo.
Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I,.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEICIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*70-00 (AUTOR).
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22/10/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 13:12
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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