TJPB - 0802973-03.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802973-03.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) EMBARGADA: SUDACLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB/PR 23.304) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DECLARADO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir decisão que negou o reconhecimento de danos morais em decorrência de desconto indevido realizado em conta bancária da embargante, relativos a seguro, e fixou honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão objetiva estabelecer se a decisão impugnada incorreu em omissão quanto à análise do cabimento de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida, especialmente quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O objetivo de prequestionamento, embora legítimo, não dispensa a demonstração de hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RELATÓRIO José Marques dos Santos opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 35522022), proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Sudaclube de Serviços.
O referido Acórdão deu provimento parcial à apelação interposta pela embargada, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e também deu provimento parcial à apelação manejada pelo embargante, para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados entre as partes em razão da sucumbência recíproca, além de determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nas razões recursais (Id. 35726688), o embargante alegou a existência de omissão e contradição no Acórdão, por não ter reconhecido o caráter pedagógico da indenização por danos morais, decorrente do desconto indevido de seguro realizado na conta bancária de sua titularidade.
Sustentou, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em desacordo com a Tabela da OAB, resultando em verba irrisória, a ser partilhada entre as partes.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos e prequestionadores.
O recorrido apresentou contrarrazões (Id. 35804416), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da causa. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O acórdão impugnado consignou, entre outros fundamentos, que o desconto único efetuado na conta bancária do recorrente, embora indevido, não comprometeu sua subsistência, tampouco há nos autos elementos que evidenciem constrangimento perante terceiros ou lesão grave à sua dignidade, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios, o julgado fundamentou que, em razão da baixa complexidade da demanda e da breve duração do processo, mostra-se razoável a fixação da verba em R$ 500,00 (quinhentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressaltou, ainda, que, embora o § 8º-A do referido artigo recomende a observância da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, tal parâmetro não possui caráter vinculante para o magistrado.
Ilustrativamente, colaciono o seguinte excerto: No tocante aos danos morais, alinho-me ao entendimento consolidado neste Colegiado de que o desconto único, ainda que indevido, realizado em conta bancária, por si só, não compromete a subsistência do correntista, tampouco acarreta constrangimento perante terceiros ou afeta de maneira relevante sua dignidade.
Trata-se de aborrecimento cotidiano, incapaz de configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Confira-se: [...].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE INCONTROVERSA.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a seguro não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802007-96.2021.8.15.0261, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, exclusivamente em desfavor da promovida.
Contudo, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais implicou sucumbência recíproca e resultará na fixação de honorários irrisórios, a serem proporcionalmente distribuídos entre as partes.
Quanto à forma de arbitramento dos honorários, o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem de critérios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.
De forma subsidiária e excepcional, aplica-se o §8º do mesmo dispositivo, que admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, embora seja possível mensurar o proveito econômico, este coincide com a condenação fixada em montante irrisório, o que autoriza a aplicação da regra do §8º, permitindo a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se, por fim, que o §8º-A do art. 85 do CPC, embora recomende a observância dos valores constantes da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, não vincula o magistrado, que pode utilizá-la apenas como parâmetro, conforme já reconhecido por esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Assim, considerando a baixa complexidade da demanda e o reduzido tempo de tramitação do feito, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pretende o recorrente, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305628.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº: 0802973-03.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1ª APELANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) 2ª APELANTE: SUDACLUBE DE SERVIÇOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB/PR 23.304) APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
Sustenta o autor ter havido desconto indevido em sua conta bancária sob rubrica “pagto eletron cobrança suda”, referente a seguro não contratado.
A ré nega ter sido responsável pelo débito e suscita sua ilegitimidade passiva.
Ambas as partes recorreram: a ré, visando a exclusão de sua responsabilização e da condenação por danos morais; o autor, para discutir o termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários e da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Sudaclube de Serviços possui legitimidade passiva; (ii) verificar se houve comprovação da contratação do seguro e a consequente licitude do débito realizado; (iii) determinar a incidência dos consectários legais, a existência de dano moral indenizável e a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base na teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação ocorre em juízo de delibação, conforme narrado na petição inicial, sendo desnecessária a análise probatória.
A indicação da rubrica “suda” permite, em juízo abstrato, associar a cobrança à Sudaclube de Serviços, especialmente diante da ausência de impugnação recursal sobre esse ponto em casos semelhantes, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da contratação que justificaria o débito, o que não foi feito, caracterizando a ilicitude da cobrança.
Os consectários legais incidentes sobre a repetição em dobro do indébito compreendem, a título de correção monetária, o IPCA, e, a título de juros de mora, a Taxa Selic, compensada pela dedução do índice inflacionário, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto único e indevido não configura, por si só, violação à dignidade da pessoa, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por dano moral.
A sucumbência recíproca autoriza o rateio dos honorários advocatícios, que devem ser fixados equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 500,00, diante da baixa complexidade da demanda e da reduzida tramitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial.
A ausência de prova da contratação de seguro autoriza a restituição dos valores descontados indevidamente.
O desconto único indevido não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral.
Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. É cabível a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 373, II; CC, arts. 389 e 406; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2018, DJe 18/05/2018; AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/03/2023, DJe 31/03/2023; TJPB, AC 0802007-96.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJPB, AC 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/10/2024.
RELATÓRIO José Marques dos Santos e Sudaclube de Serviços interpuseram Apelações contra Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé (Id. 31544277), nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31544284), o autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e da indenização por danos morais, bem como a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
A ré, em contrarrazões (Id. 31544290), alega a desproporcionalidade do valor indenizatório, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e a razoabilidade dos honorários fixados, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação.
Em seu recurso próprio (Id. 34811822), a demandada sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera os argumentos já expostos na prefacial, afirmando que não pode ser responsabilizada pela cobrança da rubrica “pagto eletron cobrança suda”, diante da ausência de sua identificação como beneficiária do referido débito.
Alega, ainda, que o desconto único da quantia de R$ 117,34 (cento e dezessete reais e trinta e quatro centavos), conforme narrado na exordial, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
Requer, assim, o provimento da apelação para a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
O autor apresentou contrarrazões (Id. 34811827), arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a legitimidade passiva da ré, bem como a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente do desconto indevido de seguro em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações, analisando-as conjuntamente.
As razões recursais apresentadas pela promovida enfrentam diretamente os fundamentos adotados na sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo demandante em suas contrarrazões.
A ré Sudaclube de Serviços (Sudamérica Clube de Serviços) sustenta que, embora a cobrança impugnada mencione o termo “suda” na sua descrição, tal referência não é suficiente para concluir que a transação foi por ela realizada, o que, em sua ótica, evidenciaria a ilegitimidade passiva ad causam.
A análise da legitimidade, tanto ativa quanto passiva, limita-se a um juízo apriorístico, baseado exclusivamente nas alegações constantes da petição inicial.
Não se exige, para esse exame, o confronto entre a narrativa do autor e as provas colhidas ao longo da instrução, uma vez que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material discutido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). [...]. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso em análise, o autor afirma que a Sudaclube de Serviços foi a responsável pelo débito indevido em sua conta bancária, incumbindo à instrução probatória a verificação dessa alegação.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito.
O autor ajuizou a presente ação alegando que a ré realizou desconto em sua conta bancária sob a rubrica “pagto eletron cobrança suda”, referente a seguro que, segundo sustenta, não foi contratado.
A ré, por sua vez, nega ter sido a responsável pela cobrança impugnada.
Embora o nome da Sudaclube não conste de forma expressa na rubrica mencionada, verifica-se que, em diversas demandas ajuizadas em âmbito nacional contra essa instituição, tal argumento sequer foi suscitado em grau recursal.
A título exemplificativo, cita-se recente julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, proferido na Apelação Cível n.º 0802290-98.2023.8.15.0601, de relatoria da Exma.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, em que a Sudaclube figurou como parte apelada.
Naquela oportunidade, embora tenha sido condenada à restituição simples do valor cobrado sob rubrica idêntica à ora discutida, a empresa, ao se abster de interpor recurso, acabou por reconhecer, tacitamente, o vínculo da cobrança com sua atuação.
Conclui-se, portanto, que a abreviatura constante do lançamento questionado (“suda”) está associada à demandada, razão pela qual deve responder pelo desconto, caso comprovada a ausência de contratação.
Partindo dessa premissa, e considerando que a ré não apresentou qualquer elemento de prova capaz de elidir o ônus que lhe incumbia quanto à existência da contratação (art. 373, II, do CPC), não há como legitimar o débito realizado na conta do autor.
Quanto à repetição em dobro do indébito, não houve impugnação específica por parte da ré a esse capítulo da condenação.
O autor, entretanto, questiona, em seu recurso, o termo inicial dos juros de mora incidentes.
Sobre o ponto, importa ressaltar que a inexistência de relação jurídica entre as partes atrai a responsabilidade extracontratual da ré, impondo a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Ainda no que tange aos consectários legais da condenação — matéria de ordem pública —, cabe sua análise de ofício.
Assim, quanto à repetição do indébito, deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária (art. 389 do CC) e, a título de juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, CC).
No tocante aos danos morais, alinho-me ao entendimento consolidado neste Colegiado de que o desconto único, ainda que indevido, realizado em conta bancária, por si só, não compromete a subsistência do correntista, tampouco acarreta constrangimento perante terceiros ou afeta de maneira relevante sua dignidade.
Trata-se de aborrecimento cotidiano, incapaz de configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Confira-se: [...].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE INCONTROVERSA.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a seguro não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802007-96.2021.8.15.0261, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, exclusivamente em desfavor da promovida.
Contudo, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais implicou sucumbência recíproca e resultará na fixação de honorários irrisórios, a serem proporcionalmente distribuídos entre as partes.
Quanto à forma de arbitramento dos honorários, o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem de critérios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.
De forma subsidiária e excepcional, aplica-se o §8º do mesmo dispositivo, que admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, embora seja possível mensurar o proveito econômico, este coincide com a condenação fixada em montante irrisório, o que autoriza a aplicação da regra do §8º, permitindo a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se, por fim, que o §8º-A do art. 85 do CPC, embora recomende a observância dos valores constantes da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, não vincula o magistrado, que pode utilizá-la apenas como parâmetro, conforme já reconhecido por esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Assim, considerando a baixa complexidade da demanda e o reduzido tempo de tramitação do feito, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e dou provimento parcial à apelação interposta pela ré, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Também dou provimento parcial à apelação do autor para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados entre as partes em razão da sucumbência recíproca, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade de justiça, bem como para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, retifico de ofício os índices aplicáveis aos consectários legais da condenação, devendo incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, a título de juros de mora, conforme previsão dos arts. 389 e 406 do Código Civil. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486853.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:25
Conhecido o recurso de JOSE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*94-68 (APELANTE) e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (APELADO) e provido em parte
-
17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:55
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
29/11/2024 10:31
Cancelada a Distribuição
-
28/11/2024 23:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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