TJPB - 0867176-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 18:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:41
Juntada de Petição de informação
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2025 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MILLENA DE SOUZA CARNEIRO FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
" PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867176-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em Cumprimento à determinação judicial e, autorizado pelos atos da presidência 91/2019 e 20/2021, proceso à INTIMAÇÃO dos promovidos, através de meios eletrônicos para cumprirem a liminar e tutela de urgência proferidas por este Juízo da 15ª Vara Cível de João Pessoa/PB, na forma e no prazo da DECISÃO, conforme constante dos autos deste processo e, como segue: "DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MILLENA DE SOUZA CARNEIRO FREIRE, em face CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., na qual a Promovente requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do prazo da garantia do automóvel FIAT PULSE DRIVE AT, chassi 9BD363A15NY223542, ANO/MODELO 2022, cor preto Vulcano, até que seja dada solução definitiva aos problemas do automóvel.
Afirma a Promovente que adquiriu o automóvel FIAT PULSE DRIVE AT pelo valor de R$ 88.626,72 (oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), em março de 2022, conforme nota fiscal (ID 102310582).
Com base no Manual de Garantia e Manutenção, por pertencer à categoria de veículos de passeio, o prazo de garantia do referido veículo é de 36 meses (03 anos), correspondentes aos 03 meses de garantia legal acrescidos dos 33 meses de garantia contratual (ID 102310583).
Aduz que após poucos meses de uso, o seu veículo começou a apresentar problemas, acendendo a luz de avaria do air bag e do bloqueio de combustível no painel.
Desta forma, levou o automóvel para a oficina da Capital (local da compra), concessionária autorizada, por diversos meses, conforme ordens de serviço (ID 102310584, 102310585, 102310586, 102310587 e 102310588), mas com pouco tempo o automóvel voltava a apresentar os mesmos problemas, o que passou a incomodar bastante, haja vista se tratar de carro novo.
Tratam-se, portanto, de problemas recorrentes, sem resolução por parte da oficina/autorizada, passando insegurança para a suplicante.
Ademais, falha no funcionamento do air bag é algo significativo, haja vista que envolve a segurança do automóvel e em caso de eventual sinistro pode, até mesmo, colocar em risco a vida dos ocupantes do veículo.
Destarte, em razão da recorrência dos defeitos apresentados e com a proximidade do fim da garantia, a autora demonstra receio em ter que arcar com despesas altíssimas relacionadas ao conserto do seu veículo.
Por tal motivo, busca a justiça para tentar solucionar o seu litigio e requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do prazo da garantia do automóvel FIAT PULSE DRIVE AT, até que que seja dada solução definitiva aos problemas com o automóvel, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
Com efeito, a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para requerer a suspensão do prazo da garantia do seu automóvel FIAT PULSE DRIVE AT, até que que seja dada solução definitiva aos problemas com o automóvel.
De fato, em uma análise superficial, as provas trazidas até o momento corroboram a verossimilhança das alegações autorais, de haver adquirido um veículo 0km, que apresentou, em tese, inúmeros defeitos já nos primeiros meses de uso.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Autora aponta diversos problemas no automóvel, nas ordens de serviços anexadas, no período de 07.03.2023 até 27.06.2024, que não teriam sido resolvidos na concessionária, posto que as reclamações eram recorrentes acerca das mesmas falhas.
A legislação consumerista (art. 18 do CDC) é expressa ao atribuir a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo, sejam duráveis ou não duráveis, que apresentem vícios de qualidade ou quantidade.
Nesse sentido, determina que os fornecedores têm o prazo de 30 (trinta) dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre: (a) a substituição do produto viciado por outro de mesma espécie; (b) a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou (c) o abatimento proporcional do preço: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
No Superior Tribunal de Justiça, há jurisprudência pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
VEÍCULO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
REPARO.
PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC ULTRAPASSADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
Ação ajuizada em 23/11/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 11/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrente da quantia paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da segunda recorrida pela compensação dos danos morais eventualmente suportados. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 6.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 7.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8.
Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 9.
Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor. 10.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp 1.668.044 – MG – Terceira Turma – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Julgamento: 24.04.2018).
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO DE LUXO.
ZERO KM.
VÍCIO DE QUALIDADE.
PINTURA.
VARIAÇÃO INDEVIDA DE CORES.
REPARO.
PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. (...) 1.
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. (...) (REsp 1.591.217/SP, 3ª Turma, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 20/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO.
DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
OBRIGATORIEDADE.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 18 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. (...) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp 1.368.742/DF, 4ª Turma, Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira - DJe 24/03/2015).
No caso em apreço, vislumbra-se, a priori, a presença dos alegados vícios no veículo adquirido pela Promovente e que não teriam sido solucionados pelas Demandadas em tempo hábil, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
Tendo em vista que o produto adquirido não teve os defeitos sanados após diversas tentativas de resolução (ordens de serviço autorizada ID 102310584, 102310585, 102310586, 102310587 e 102310588), tem-se a verossimilhança das alegações autorais e a plausibilidade do direito reclamado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve obrigar a Promovente a arcar com vícios de qualidade apresentados no período de garantia do veículo e antes do desfecho da presente lide.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte dos Promovidos, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, resolvendo-se as questões discutidas em perdas e danos.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a suspensão do curso do prazo da garantia do automóvel FIAT PULSE DRIVE AT, chassi 9BD363A15NY223542, ANO/MODELO 2022, cor preto Vulcano, até que seja dada solução definitiva aos problemas do automóvel nesta demanda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE as Promovidas e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, nas intimações das Promovidas, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
João Pessoa, 28 de dezembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 29/12/2024 10:40:10 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 105794765 João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:36
Recebidos os autos.
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17/01/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:27
Juntada de Intimação eletrônica
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17/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILLENA DE SOUZA CARNEIRO FREIRE - CPF: *12.***.*03-80 (AUTOR).
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29/12/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2024 10:40
Determinada diligência
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867176-43.2024.8.15.2001 AUTOR: MILLENA DE SOUZA CARNEIRO FREIRE REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da Autora e da 1ª Promovida, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; b) comprovante de residência em seu nome; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/10/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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