TJPB - 0861876-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de ROSELE VALERIANO FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:13
Decorrido prazo de ROSELE VALERIANO FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ROSELE VALERIANO FERNANDES em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:22
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-03.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROSELE VALERIANO FERNANDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que foi inscrita em plano ofertado pela ré e que, mesmo após o cancelamento do referido vínculo, as faturas correspondentes ao pacto continuaram sendo emitidas, recebendo as cobranças relativas as meses de junho de 2022 até maio de 2024.
Alega, ainda, que a promovida, em maio de 2022, passou a cobrar-lhe valor indevido, uma vez que o débito exigível foi acrescido de encargos acumulados.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela provisória que determine a suspensão da emissão das cobranças e a restituição dos valores pagos a maior.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 100837407 ao Id nº 100833067. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, considerando os documentos acostados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada.
In casu, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Com efeito, a parte autora relata uma situação de provável cobrança indevida em razão do desfazimento do vínculo anteriormente constituído com a parte promovida, apesar disso, na sequência, menciona que a ilegitimidade da cobrança consistiria na imposição de "encargos acumulados" (Id nº 100833059, pág. 5), não sendo possível, no entanto, verificar os termos e/ou condições firmadas pelas partes no momento do distrato contratual.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Outrossim, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto a parte autora se limite a narrar a existência de emissão de faturas com a descrição dos valores devidos, isto deste o ano de 2022, não sendo crível, portanto, que apenas agora a referida situação importe em perigo de dano iminente à promovente.
Como se não bastasse, ressalta-se que a tutela provisória não é instrumento adequado para requerer a devolução de valores pagos supostamente "a maior", tendo em vista precariedade característica do referido instituto.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se a parte autora.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
04/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:54
Determinada a citação de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REU)
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11/12/2024 21:54
Determinada diligência
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11/12/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELE VALERIANO FERNANDES - CPF: *22.***.*93-87 (AUTOR).
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11/12/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 02:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSELE VALERIANO FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-03.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (grifo nosso).
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.636,40 (mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia de declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/10/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:40
Determinada diligência
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24/09/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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