TJPB - 0804839-12.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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24/02/2025 17:13
Juntada de
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GIGLIANE LEANDRO ALVES em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GIGLIANE LEANDRO ALVES em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:24
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804839-12.2024.8.15.2003 AUTOR: GIGLIANE LEANDRO ALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E DANO MORAL proposta por GIGLIANE LEANDRO ALVES em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação (ID 104996802).
Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15.
Breve Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.0 juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas na forma da lei.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.
P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal.
Providências necessárias.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:54
Juntada de
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:03
Determinada diligência
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02/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804839-12.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 05(cinco) vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais reduzidas em 50% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/11/2024 10:29
Determinada diligência
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06/11/2024 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIGLIANE LEANDRO ALVES - CPF: *73.***.*04-38 (AUTOR)
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06/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804839-12.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:17
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de GIGLIANE LEANDRO ALVES em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 01:50
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2024 01:50
Declarada incompetência
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18/07/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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