TJPB - 0866925-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO HAROLDO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO HAROLDO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0866925-25.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROGERIO HAROLDO DA SILVA RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por ROGERIO HAROLDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo ser hipossuficiente.
Com efeito, tem-se fixado neste Tribunal de Justiça da Paraíba o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe remuneração inferior a três salários-mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822019-70.2023.8.15 .0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO PRINCIPAL MADURO.
PREJUDICIALIDADE.
Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO.
PROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
No caso em apreço, os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, pelo que perfeitamente possível é o pagamento das custas, com desconto de 30%, nos moldes do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, intime-se a parte recorrente para o pagamento das custas respectivas, no prazo de 48h, aplicado o referido desconto, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROGERIO HAROLDO DA SILVA - CPF: *52.***.*50-44 (RECORRENTE)
-
24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805973-74.2024.8.15.2003
Banco Votorantim S.A.
Djavan dos Prazeres Bezerra
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 10:10
Processo nº 0805044-24.2023.8.15.0371
Banco Honda S/A.
Jose Carlos da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 08:12
Processo nº 0805044-24.2023.8.15.0371
Banco Honda S/A.
Jose Carlos da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 13:55
Processo nº 0866781-51.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Silva Ricarte
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 16:22
Processo nº 0866925-25.2024.8.15.2001
Rogerio Haroldo da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 11:11