TJPB - 0802087-41.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802087-41.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Bancários] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 21 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802087-41.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: JOSEVANDO GOMES HENRIQUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEVANDO GOMES HENRIQUES, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente ação requerendo a restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência” em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Em suma, o Autor alega que em operação de crédito junto à instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 20199000639000103 000.
Sustenta que o valor de R$ 2.123,28 está sendo cobrado, e que os descontos mensais em seu benefício, desde 08/12/2019, correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, com saldo restante acrescido de encargos abusivos, tornando a dívida impagável.
Afirma desconhecer a operação RMC - Reserva de Margem Consignável.
Requer, ao final, a restituição de todos os valores pagos a título do empréstimo cartão de crédito consignado, a suspensão liminar de eventuais novos descontos, a inversão do ônus da prova e a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.680,95.
Decisão de Id 107324136, por meio da qual foi concedida a gratuidade da justiça ao autor.
Em contestação (Id 109368311), o promovido suscita, preliminarmente, a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, a procuração genérica e a ausência de comprovante de endereço atualizado, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, e a impugnação à gratuidade de justiça.
Como prejudiciais de mérito, alega a decadência e a prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, em resumo, sustenta a legalidade da cobrança, da "Reserva de Margem Consignável", a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de danos materiais e morais.
Por fim, pugna pelo acolhimento das prejudiciais e preliminares, e subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Não houve impugnação à contestação.
Intimadas para produzirem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id 113683058), enquanto o autor deixou decorrer o prazo, sem manifestação. É o suficiente relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc.
I, CPC).
Antes de adentrar no mérito, passo a análise das prejudiciais e preliminares.
PRELIMINARES Indício de Ação Predatória e Fracionamento de Ações/Má-fé: O Réu sustenta que a presente ação se enquadra nos ditames da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da litigância abusiva.
Contudo, a Recomendação nº 159 do CNJ visa coibir o ajuizamento de demandas artificiais e abusivas.
A mera existência de múltiplas ações propostas por um mesmo patrono ou em nome da mesma parte contra a mesma instituição financeira, por si só, não configura litigância predatória ou fracionamento indevido, desde que as ações versem sobre diferentes relações jurídicas ou contratos.
A parte Ré não demonstrou, de forma concreta, que a presente ação tem por objetivo unicamente o enriquecimento ilícito ou a sobrecarga do Judiciário, sem que houvesse, de fato, a lesão ao direito alegada.
Outrossim, em análise ao sistema PJE, não foram encontradas outras demandas em nome do autor em face do mesmo réu.
Destarte, rejeito a preliminar.
Procuração Genérica e Comprovante de Endereço: O Réu arguiu a invalidade da procuração por ser genérica e do comprovante de endereço por estar desatualizado ou em nome de terceiro.
A procuração anexada à exordial cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil.
A exigência de procuração específica para cada ação ou com reconhecimento de firma, constitui formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Além disso, o autor declarou o seu endereço na petição inicial e em outros documentos.
O fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro não impede o prosseguimento da demanda, visto que o endereço foi devidamente informado.
Além disso, o comprovante de endereço anexado no Id 107756528 não está desatualizado, pois diz respeito a fatura de dezembro de 2024 e a ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Ausência de Condição da Ação - Falta de Interesse de Agir: O Réu alegou falta de interesse de agir da Autora por não ter comprovado a recusa administrativa.
De todo modo, é assente na jurisprudência que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à justiça, salvo em casos excepcionais previstos em lei, o que não se aplica à presente demanda.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a preliminar é de ser afastada.
Impugnação à Justiça Gratuita: O Réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao Autor, alegando que este possuiria movimentação financeira significativa superior a três salários mínimos.
Contudo, a presunção de hipossuficiência da declaração de pobreza, embora relativa, não foi suficientemente elidida pelo Réu, que não trouxe elementos concretos capazes de refutar a alegada miserabilidade jurídica do Autor.
A mera movimentação financeira, sem a comprovação de renda incompatível com a condição de hipossuficiência, não é suficiente para revogar o benefício.
Portanto, a gratuidade da justiça deve ser mantida.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da parte autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até junho de 2024 os descontos encontravam-se ativos, conforme histórico do INSS anexado no Id 101671341, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, devendo a restituição, entretanto, abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (08/10/2024), em caso de procedência.
Da Decadência Inicialmente, deve-se destacar que o prazo decadencial para pleitear a anulação de um negócio jurídico, conforme o artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos.
Esse prazo é contado a partir de diferentes marcos temporais, dependendo da causa de nulidade invocada.
Contudo, no caso em apreço, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da prescrição/decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1002099-81.2020.8.26.0047; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021, g.n.) De igual modo, REJEITO a irresignação.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo consumidor.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que se inverte o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações.
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs.
I e IV, e 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
O cartão de Crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a contratação de créditos e financiamento, de modo que há reserva de valor no benefício do titular para o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos.
O produto encontra amparo na Lei n° 10.820/2003 e na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário.
No caso dos autos, o banco réu se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, CPC) , apresentando em juízo: i) comprovante de TED (ID 109368327) para a conta do autor no valor de R$ 100,00, em 11/12/2019, identificado como "RECEB PAGFOR TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO" ; ii) extrato bancário do autor demonstrando diversas compras com "COMPRA CART ELO"; e iii) faturas do cartão de crédito consignado, que demonstram o efetivo uso - realização de diversas transações/saques (Id 109368333).
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo réu comprovam a realização do negócio jurídico, não há como se reconhecer sua nulidade.
Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a parte autora, quando do oferecimento da réplica.
No presente caso, a parte autora não apresentou réplica à contestação, acarretando a presunção de veracidade dos documentos e da tese arguida na contestação.
Ainda, o autor não impugnou os documentos juntados pelo Réu, incluindo o comprovante de TED e as faturas de cartão de crédito.
Assim, os documentos apresentados pelo Réu demonstram que o Autor utilizou o cartão e realizou saques em sua conta.
O comprovante de TED anexo ao Id 109368327, demonstra a transferência da quantia de R$ 100,00 para a conta do autor, proveniente de "SAQUE CONSIGNADO".
As faturas anexadas mostram compras e encargos.
Em observância à teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
O Autor alega desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado, mas o Réu apresentou elementos que indicam a utilização do serviço e recebimento de valores.
O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo o autor se beneficiado do cartão, com realização de saque e compras.
Corroborando todo o exposto, colaciono alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário - INSS, a cédula de crédito bancário, a foto - selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença.” (AC 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Chama atenção, ainda, que os descontos objurgados ocorrem no benefício previdenciário da parte autora desde a competência 01/2020 - como se infere dos históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id. 101671341 – Pág. 3) -, contudo, apenas em 08/10/2024, passados mais de 04 (quatro) anos, o cliente ajuizou a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC).
Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de JOSEVANDO GOMES HENRIQUES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de JOSEVANDO GOMES HENRIQUES em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802087-41.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 22 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
22/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSEVANDO GOMES HENRIQUES em 08/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSEVANDO GOMES HENRIQUES em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/11/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSEVANDO GOMES HENRIQUES em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802087-41.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
O comprovante de residência juntado aos autos, no Id.
Num. 101671339, está em nome da genitora do autor, embora esteja ilegível.
Nos termos do § 1° do art. 14 da Resolução CNJ n° 185/2013, “Incumbirá aquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.”.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar, novamente, o comprovante de residência, zelando pela sua qualidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/10/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/01/2024 12:14