TJPB - 0858157-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 07:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 21:35
Determinada a citação de JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 - CNPJ: 40.***.***/0001-20 (REU)
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19/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:12
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 21:12
Deferido o pedido de
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24/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:21
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858157-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 107949020, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858157-13.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
ROSIMERY MARIA PEREIRA DOS SANTOS LOPES, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: "declarar a suspensão do contrato de consórcio até julgamento final da demanda, ficando as rés impedidas de promover negativação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, BOAVISTA, etc) em razão dos contratos objeto da demanda" Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a autora buscou financiamento junto à ré para fins de compra de casa própria.
Todavia, afirma que a ré faltou com seu dever de informação ao consumidor realizando contrato de consórcio (id 99822624) que em nada ajudou a autora no seu objetivo de comprar um imóvel, haja vista que a autora pagou sinal à ré mas nenhum crédito lhe foi disponibilizado.
Desse modo, pugnou pela rescisão do contrato com a devolução dos valores, mas o pedido foi negado pela ré.
Tentou solucionar a controvérsia através do Procon, mas também não logrou êxito.
Neste momento processual de análise perfuntória, típico da análise dos pleitos de tutelas antecipadas, enxerga-se os elementos ensejadores do deferimento do pedido da autora.
Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, resta nítido o desejo dela de realizar financiamento para compra de imóvel.
A narrativa autoral é corroborada pelas mensagens de texto trocadas com os vendedores da ré (id's 99822635 e 99822635), bem pelos contratos firmados (id's 99822638 e 99822639) e boletim de ocorrência (id 99822636).
Assim, antevê-se a falha na prestação de serviço, no que concerne ao dever de informar o consumidor, pela parte ré, o que motivou a assinatura de adesão à consórcio sem ser esta a vontade clara exprimida pela consumidora.
Além disso, o pedido de tutela requer a suspensão do contrato até julgamento da demanda, de modo a evitar a inscrição do nome da autora em programas de proteção de crédito o que, presume-se, acarretaria danos à autora.
Dessarte, tem-se por evidenciada a probabilidade do direito e o perigo na demora.
A reversibilidade da medida é clara ao passo que a negativação do nome da autora sequer fora realizada, podendo vir a ser em caso de inadimplemento e improcedência do direito que se funda a presente ação.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de determinar a suspensão dos contratos de consórcio firmados entre a autora e a parte ré (id's 99822638 e 99822639) ficando as rés impedidas de negativarem o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito em razão dos contratos objetos da demanda, sob pena de multa.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 28 de novembro de 2024 Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível -
29/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:00
Expedição de Carta.
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29/11/2024 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 22:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858157-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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