TJPB - 0800843-63.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 08:45
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 10:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800843-63.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVIA DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: Rua Ziles Ivanio Barreto Costa, S/N, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Silvia de Oliveira Sousa em face do Município de Catolé do Rocha – PB, visando a implantação do adicional noturno no importe de 25% do valor da hora diurna, bem como, seus reflexos em décimo terceiro salário e férias, assim como o pagamento do retroativo aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A parte autora alegou, em síntese, ter ingressado no quadro de servidores do município promovido em 15/01/2017, no cargo de Enfermeira.
Acrescentou que é lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exerceu suas funções no Hospital Municipal da Criança Hermínia Evangelista, sem, contudo, ter recebido o adicional noturno a que faz jus, em razão da sua jornada de trabalho noturna, “quer seja no regime de plantão de 12 horas de trabalho, iniciando às 19:00hs da noite de um dia, até às 07:00hs da manhã do dia seguinte, quer seja no regime de plantão de 24 horas de trabalho, iniciando a jornada às 07:00hs da manhã de um dia, até às 07:00hs da manhã do dia seguinte, com períodos variados de descanso”.
Requer, assim, a procedência da ação para obrigar o promovido a pagar o adicional noturno, devido entre janeiro de 2017 e janeiro de 2021, bem como o pagamento do valor retroativo com reflexos nos 13º salários, terço constitucional e férias.
Em sua defesa - ID Num. 89346342, o promovido, preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal, sustentando que o direito da autora de cobrar o adicional noturno deveria estar limitado aos últimos cinco anos.
A defesa argumenta que, sendo a ação ajuizada em 2024, apenas os valores correspondentes a partir de 2019 estariam cobertos, excluindo-se os períodos anteriores.
Ao final, alegou que o autor labora em regime de plantão e que o plantão noturno é pago já considerando o adicional.
A parte autora apresentou réplica - ID Num. 89776589. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da prescrição A prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº.20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da relação jurídica existente entre a Administração Pública e o particular.
A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 28/02/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 28/02/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 28/02/2019.
Do mérito Inicialmente cumpre asseverar que em se tratando de adicional noturno, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Assim como, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catolé do Rocha – Lei n. 973/2005, em seu art. 162, dispõe que: “Art. 162.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Como se vê, para ter direito ao adicional noturno, deve o trabalho ser executado das 22h00 às 05h00.
No caso em apreço, o desenvolvimento do trabalho noturno pela requerente restou demonstrado nos autos pelas escalas de plantão no hospital municipal (id.
Num. 89347157).
Em sua defesa, o requerido defende que a autora não faria jus ao recebimento do dito adicional, posto que labora em regime de plantão, sendo certo que, em sua ótica, quem trabalha neste regime não faria jus ao dito adicional, pois as horas do plantão já são acrescidas de 25%.
O município não demonstrou de forma clara e inequívoca que efetuou o pagamento da verba pleiteada.
Do mesmo modo, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 7º, IX, DA CF/88.
ART. 75 DA LEI8.112/90.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TST.
SÚMULA 213/STF.1.
O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre22h e 5 h do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei8.112/90, que não estabelece nenhuma restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Ainda: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR ESTADUAL – JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO HORAS EXTRAS – DIREITO CONSTITUCIONAL Os servidores civis do Estado de Minas Gerais que laborarem no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fazem jus a percepção do adicional noturno, a alíquota de 20% (vinte por cento). É devido o adicional de serviço noturno ainda que haja compensação da jornada pelo regime de folgas. É assegurada a remuneração aos servidores que laborarem em período extraordinário. (TJ-MG – AC: 10251110019501001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014) Por fim, em caso idêntico, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA EDILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO AO SERVIDOR.
PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILIQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013). - Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. -Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser estabelecido conforme prescreve o art. 85, §4o, I e II, do CPC; VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.(0801871-13.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NA FUNÇÃO DE VIGILANTE.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora, nos termos da Lei Municipal nº Lei n. 973/2005. - Comprovado o labor no período noturno, é de ser assegurado o direito à implantação do respectivo adicional no contracheque, bem como o recebimento dos valores vencidos e vincendos correspondentes à referida benesse, considerando os dias efetivamente trabalhados no período compreendido entre às 22h e 05h do dia seguinte, respeitada a prescrição quinquenal. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803924-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Por todos os fundamentos delineados acima, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e condeno o Município de Catolé do Rocha na obrigação de fazer consistente no pagamento do adicional noturno à autora, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, com seus reflexos sobre as férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período. Às verbas, serão aplicados juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a da data da concessão das férias.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
17/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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