TJPB - 0800701-07.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800701-07.2023.8.15.0881 AUTOR: HELOISA MARQUES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO HELOISA MARQUES DA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICIPIO DE SAO BENTO requerendo, em síntese, que o promovido convoque/nomeie a promovente para tomar posse no cargo de ENFERMEIRA, no quadro do serviço público do Município de São Bento-PB.
Alega, em síntese que foi aprovada em concurso público no ano de 2019, sendo disponibilizadas 05 vagas de ampla concorrência, sendo aprovada no cadastro de reserva.
Afirma ainda, que o Município realizou a convocação dos candidatos aprovados e classificados até a 14ª colocação.
Em consulta aos sistemas de gerenciamento de pessoal da Municipalidade, verificou-se que existem no mínimo 29 (vinte e nove) enfermeiros(as) contratados temporariamente, requerendo sua nomeação por ser medida de direito.
Contestação no ID. 76338437, alegando a inexistência do direito de nomeação da autora, tendo sido chamados os candidatos dentro do número de vagas para integrar os quadros da Municipalidade, se tratando de mera expectativa de direito, sendo ainda, legítimas as contratações de funcionários temporários.
Réplica no ID. 77342301. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do CPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
Do mérito A presente ação se resume à alegação da autora de que, uma vez que tenha participado do certame, ainda que tenha sido classificada em cadastro de reserva, tem o direito de ser empossada, uma vez que o Município tem contratado profissionais temporários para integrar seus quadros funcionais.
Inicialmente, tem-se que a autora informa em sua inicial ter sido aprovada na 24ª posição, contudo, ao se analisar o documento de ID. 73137544 - Pág. 58 se verifica que a autora foi classificada em 23º lugar, vejamos: Desta forma, considerando que o edital previa a existência de 05 vagas, a autora foi aprovada em cadastro de reserva.
A jurisprudência acerca do tema é pacífica, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4.
Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54063 RO 2017/0110261-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Grifos nossos.
Assim, conforme mencionado pela parte autora em sua inicial, foram disponibilizadas 05 vagas de ampla concorrência, havendo a convocação dos candidatos aprovados e classificados até a 14ª colocação, não havendo portanto, direito da parte à nomeação e posse no cargo almejado. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários na espécie.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2024 04:36
Juntada de provimento correcional
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24/11/2023 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 20:23
Decorrido prazo de HELOISA MARQUES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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