TJPB - 0802184-02.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:47
Conhecido o recurso de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*32-65 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:58
Juntada de decisão
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12/11/2024 06:38
Baixa Definitiva
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12/11/2024 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 06:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802184-02.2024.8.15.0311 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO (OAB/PB 27.690) APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21740-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ajuizamento de múltiplas ações.
Ausência de interesse processual.
Inocorrência.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado; e (ii) se há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado, não encontra respaldo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
O art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Anulação da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento: "1. É vedado ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado. 2.
A cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade do autor, não uma obrigação, conforme art. 327 do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 327.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023.
MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS interpôs apelação contra sentença (ID 30935310) proferida pela Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender que a parte autora carece de interesse processual.
Em suas razões recursais (ID 30935312), a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e violação aos artigos 9º, 10 e 321, todos do CPC, e no mérito, defende a existência de interesse de agir, sob o argumento de que as ações ajuizadas tratam de objetos e causas de pedir distintos.
Assim, requer a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
Em contrarrazões (ID 30902671), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, alegando que o fracionamento abusivo de demandas configura litigância predatória.
Sustenta a correta aplicação do art. 485, VI do CPC e requer o reconhecimento da litigância de má-fé do apelante. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central reside na alegação de nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
De início, reconheço a relevância da preocupação do magistrado a quo com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, visando privilegiar a economia processual e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.
Contudo, entendo que a solução adotada não encontra respaldo legal e viola princípios constitucionais fundamentais.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o amplo acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, inviabilizar a demanda judicial, sem fundamento na lei processual, com o intuito de combater o uso abusivo da máquina judiciária, é medida que não deve prosperar.
Ademais, não se pode olvidar que o Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe de mecanismos administrativos próprios para o combate à litigância predatória, como o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMPEDE), instituído pela Portaria 02/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Este núcleo deve ser acionado pelo magistrado sempre que houver suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória.
No caso em tela, verifica-se que o fundamento adotado na sentença para indeferir a petição inicial não se encontra entre as hipóteses previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. É vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra requisitos não previstos na legislação processual.
Importante ressaltar que o art. 327 do CPC estabelece que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Tal dispositivo indica que a reunião de pedidos contra o mesmo demandado numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:06
Conhecido o recurso de MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*32-65 (APELANTE) e provido
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16/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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