TJPB - 0803390-16.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA PEREIRA DE SOUZA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOSSEGO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOSSEGO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOSSEGO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA PEREIRA DE SOUZA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 11:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803390-16.2024.8.15.0161 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA JOSELMA PEREIRA DE SOUZA LIMA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SOSSEGO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em que MARIA JOSELMA PEREIRA DE SOUZA LIMA e MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, servidores do Município de Sossego perseguem a autorização para redução da jornada de trabalho (atualmente em 40 horas/semanais) em 50% para melhor acompanhamento do filho menor diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA - CID F-84.0).
O Município reconheceu em parte o direito, aplicando redução de duas horas diárias na jornada, ou seja, aplicando uma jornada de 30 horas semanais.
Em réplica os autores insistem na redução de 50%.
Decido. É incontroverso que a parte autora tem um filho menor, que foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (autismo), conforme demonstraram os laudos juntados à exordial, motivo pelo qual resta evidenciada a necessidade de cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu caso.
Não obstante o direito da autora não restar previsto no âmbito da legislação municipal, deve ser levado em consideração a necessidade de se privilegiar o interesse da criança, ser em desenvolvimento, portadora de necessidade especial, no caso acometida por Transtorno do Espectro Autista, necessitando de atendimento personalizado e contínuo, a referida lacuna poderá ser suprida pelos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, que asseguram às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Com efeito, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico na forma de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da EC nº 45/04), estabelece nos respectivos artigos 25 e 26 que os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais e igualdade de oportunidades.
Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº RE 1.237.867/SP, sob o rito de repercussão geral, Tema nº 1097 “Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência”, firmou a seguinte tese: TEMA 1097: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”.
Eis a Ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Eis o que dispõe art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.112/1990 “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, in verbis: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No âmbito do Estado da Paraíba, foi editada Lei Estadual n°8.996/2009, que, com redação alterada pela Lei 9.876/2012, dispõe: Art. 1º A servidora pública que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem redução ou prejuízo nos seus vencimentos ou perda de gratificações.
Além da Lei Estadual 10.834/2016 que apresentou a última modificação na citada Lei Estadual n°8.996/2009, vejamos: Art. 1º… Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput do art. 1º, deverão receber tratamento da presente lei, mães ou responsáveis por pessoas com deficiências classificadas com Síndrome de Down, Espectro Autista e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, requeiram atenção especial e permanente ou estejam em tratamento educacional ou terapêutico.
A norma estadual disciplina o quantum da redução da jornada de trabalho, fixando o percentual de 50% que deve ser entendido como direito subjetivo dos servidores.
Desta forma, é dever do Estado garantir ao deficiente ou ao portador de necessidades especiais a máxima proteção, com todos os direitos fundamentais, notadamente o convívio familiar.
Portanto, em que pese à ausência de regulamentação na lei municipal, deve ser considerado o preceito constitucional que garante proteção à criança, como também as normas nacionais e a convenção internacional e a tese firmada no julgamento do TEMA 1.097, acima transcritos, restando comprovada a necessidade da servidora pública municipal em prestar assistência a sua filha com autismo, deve a sua carga horária ser reduzida em 50%, sem reflexos na remuneração percebida.
Neste sentido as seguintes jurisprudências: REMESSA NECESSÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
JORNADA DE TRABALHO.
REDUÇÃO.
FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO.
PERMISSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUBMISSÃO À PERÍCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
RESPEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A servidora pública que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), de acordo com o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.996/2009. - Após o advento da Constituição da República de 1988, adotou-se o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, não se constituindo o esgotamento da via administrativa condição para ajuizamento de ação. (0805832-83.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2020) “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Pretensão à redução da jornada de trabalho sem a obrigatoriedade de compensação e sem prejuízo de sua remuneração, para tratamento de seu filho deficiente mental Cabimento Interpretação sistêmica do artigo 98 da Lei Federal nº 8.112/90, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e das normas constitucionais Inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/10) Precedentes Ação julgada procedente na 1ª instância Sentença mantida Recursos não providos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1027317-98.2017.8.26.0053; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018) Desse modo, é de se reconhecer o direito dos pais, servidores públicos, de cuidarem do filho portador de TEA da forma como se exige para sua melhor interação social, respeito e dignidade da pessoa humana.
Isto posto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE SOSSEGO proceda à redução da jornada de trabalho dos autores em 50% a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo da remuneração integral, pelo que resolvo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOSSEGO em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803390-16.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/09/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
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28/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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