TJPB - 0834025-72.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0834025-72.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0834025-72.2024.8.15.0001, intimo a(s) parte(s) MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para no prazo de 10 (dez) dias, conforme a decisão de Id. 115763104 - apresentar comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, mediante requerimento administrativo formal, com a devida data de protocolo anterior ao ajuizamento da ação.
As providências acima deverão ser realizadas no prazo supracitado, sob pena de configurar a falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Advogado: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO OAB: PB22079 Serra Branca-PB, 9 de julho de 2025 Maria Nazaré Nunes de Lima - Técnica Judiciária -
09/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:36
Indeferido o pedido de MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*49-72 (AUTOR)
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28/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:15
Determinada diligência
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18/03/2025 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*49-72 (AUTOR).
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19/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 08:53
Juntada de informação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE FARIAS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834025-72.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em Campina Grande, não obstante a autora seja domiciliada na cidade de Coxixola, município termo da Comarca de Serra Branca.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio da promovente, ou seja, Comarca de Serra Branca.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Com não rara frequência, ações discutindo relações de consumo e com autores domiciliados nas vizinhas Comarcas de Ingá, Esperança, Pocinhos, Umbuzeiro, Queimadas e, agora, Serra Branca, são distribuídas em Campina Grande.
Em todas as oportunidades, este juízo declina de ofício da competência invocando entendimento do STJ.
Apenas uma das Varas da Comarca de Queimadas e a Comarca de Umbuzeiro têm suscitado conflito.
De forma objetiva, este juízo também concorda ser possível que o próprio consumidor renuncie ao benefício que lhe é assegurado no que diz respeito à distribuição de ação em seu domicílio, desde que tal providência tenha efetivamente por finalidade facilitar-lhe a defesa (é exatamente o que se conclui das decisões citadas pelo próprio juízo suscitantes).
Ocorre que, invariavelmente, essa condição (facilitar a defesa do consumidor) nunca é observada.
Em nenhum momento se justifica a razão de não se ingressar na Comarca onde há o domicílio do consumidor, exatamente como acontece nestes autos.
Em não repelir tal conduta, a única coisa que se consegue é legitimar a não inobservância (por simples interesses pessoais e não declarados) do juízo natural e, inconscientemente, chancelar-se objetivos em relação aos quais sequer tem-se conhecimento e que apenas maculam a organização judiciária do Estado, além de indiscutível burla ao juízo natural.
Haverá, inevitavelmente, sobrecarga das unidades cíveis de Campina Grande, que já contam com demanda bastante considerável, especialmente por atender população bastante numerosa.
Não pode o consumidor simplesmente escolher outro foro que não seja o de seu domicílio, deve restar clara a razão pela qual assim o faz, sob pena de séria afronta ao juízo natural.
Analisando determinado caso, assim pronunciou-se o STJ: "Nesse sentido, parece que a hipótese se enquadra melhor nos precedentes desta egrégia Corte, que reconhecem a possibilidade do consumidor escolher o local onde melhor pode exercer sua defesa, ressalvadas as hipóteses em que a escolha do foro atenda mais aos interesses do causídico do que os da parte,…" (STJ - CC: 112868, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2010).
Na hipótese em exame, não há uma linha apontado que o não processamento do feito em Serra Branca, mas sim em Campina Grande, irá, minimamente , facilitar a defesa da parte promovente.
Isto posto, não havendo nem mesmo indício de que a distribuição junto a este juízo de alguma forma tenha o condão de facilitar a defesa do consumidor, deve prevalecer a regra da competência absoluta do seu domicílio, reconhecendo-se o Juízo da Comarca de Serra Branca como o competente para processar e julgar estes autos, razão pela qual para lá declino da competência.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se para a Comarca de Serra Branca.
Campina Grande (PB), 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 18:30
Declarada incompetência
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16/10/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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