TJPB - 0801364-62.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:47
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801364-62.2022.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: SEVERINO DA SILVA ADVOGADA: LUZILENE SENA BARBOSA - OAB PB26835-A APELADO: INSTITUTO BANANEIRENSE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL ADVOGADA: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - OAB PB14386-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA MUNICIPAL.
QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA.
DOCUMENTAÇÃO SUSPEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO.
REMESSA À TURMA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte.
O autor sustenta que a exoneração da instituidora se deu por motivo de doença grave e que, por isso, ela deveria ter sido aposentada por invalidez, mantendo-se, assim, a qualidade de segurada até o óbito.
Postula, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando boa-fé e ausência de dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o julgamento do recurso interposto em ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a tramitação inicial da demanda perante o juízo comum foi regular diante da inexistência de Juizado Especial instalado na comarca de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma, as quais não se aplicam ao caso. À época da propositura da ação (12/11/2022), não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Bananeiras, razão pela qual a tramitação perante a Vara Única com competência fazendária foi regular.
A modulação de efeitos do IRDR nº 10 (proc. nº 0812984-28.2019.815.0000), com embargos julgados em 21/02/2024 e trânsito em julgado em 26/04/2024, estabeleceu que, nos casos em que o recurso ainda não estivesse distribuído às Câmaras Cíveis do TJ/PB até a data do julgamento dos embargos, a competência seria das Turmas Recursais.
Como o presente recurso foi distribuído a esta Corte apenas em 21/05/2025, após a modulação, incide a regra de remessa à Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento: A competência para julgamento de recurso interposto em ação de valor inferior a 60 salários mínimos, proposta antes da instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, mas distribuído a este Tribunal após a modulação do IRDR nº 10, é da Turma Recursal, conforme tese fixada nos embargos de declaração julgados em 21/02/2024.
A regular tramitação da ação no juízo comum é admitida quando inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 1º; CPC, art. 982, § 5º; LOJE/PB, art. 201.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, IRDR nº 10, proc. nº 0812984-28.2019.815.0000, embargos julgados em 21.02.2024, trânsito em julgado em 26.04.2024.
RELATÓRIO Severino da Silva interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB (Id. 34926784), que, nos autos da Ação previdenciária de concessão de pensão por morte com pedido liminar de antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais (id. 34926787) o autor requer a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte, alegando que sua falecida esposa, Maria das Graças Tavares da Silva, era servidora pública estatutária do Município de Bananeiras e mantinha vínculo funcional até a data do óbito, ocorrido em 22 de maio de 2000.
Sustenta que a exoneração da instituidora do benefício se deu por motivo de doença grave (neoplasia maligna), razão pela qual deveria ter sido aposentada por invalidez, o que manteria sua qualidade de segurada.
Apresenta documentos funcionais e financeiros, além de decisão judicial transitada em julgado que reconheceria o vínculo da sua consorte com o ente público, como forma de comprovar o direito à pensão.
Ademais, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo, boa-fé processual e a inexistência de perícia que confirmasse a alegada falsidade documental.
Argumenta que é pessoa analfabeta e hipossuficiente, que apenas repassou à sua defesa técnica documentos que lhe foram entregues pelo próprio instituto previdenciário, sendo, portanto, descabida a penalidade aplicada.
Por fim, requer o provimento do recurso, com o deferimento da pensão pleiteada e o afastamento da condenação por má-fé processual.
Nas contrarrazões (id. 34926790), o apelado sustenta que, à época do óbito da instituidora do benefício, em 22 de maio de 2000, esta já não possuía a condição de segurada do regime próprio de previdência, uma vez que seu vínculo funcional com o Município de Bananeiras havia se encerrado em fevereiro de 1997, conforme reconhecido em decisão judicial anteriormente proferida.
Alega que o regime próprio de previdência municipal abrange apenas os servidores efetivos, e que inexiste nos autos qualquer comprovação válida de que a falecida ocupava cargo efetivo ou mantinha vínculo jurídico com a Administração Pública no momento do falecimento.
Aduz, ademais, que as provas apresentadas pelo autor, como fichas funcionais e contracheques, são tidas como inverossímeis, sem assinatura ou autenticação oficial, sendo insuficientes para comprovar o direito pleiteado.
Requer, ainda, a manutenção da condenação por litigância de má-fé, aplicada ao autor e à sua advogada, por entender que ambos tinham pleno conhecimento de que não havia vínculo funcional vigente e, ainda assim, ajuizaram ação com documentos suspeitos, violando o dever de lealdade processual.
Por fim, requer que o recurso seja desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gravita em torno do pleito formulado por Severino da Silva, que objetiva a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Maria das Graças Tavares da Silva, ocorrido em 22 de maio de 2000.
Sustenta o demandante que sua consorte exercia cargo público junto ao Município de Bananeiras, sob regime estatutário, mantendo vínculo funcional até a data do óbito.
Inicialmente, é necessário verificar se o caso em apreço se subsume ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, processo nº 0812984-28.2019.815.0000, julgado em 13/02/2023.
Na petição inicial, o Autor atribuiu à causa o valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais).
Dessa forma, não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, considerando que no ano da interposição da ação (2022), o salário-mínimo foi fixado em R$1.212,00 (Um mil e duzentos e doze reais).
Outrossim, a demanda não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da mesma norma, que dispõe sobre a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 4º).
Desse modo, de acordo com a legislação aplicável, a matéria está dentro da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ainda verificar se, à época da propositura da ação, em 12/11/2022, não havia implantação dos Juizados Especiais na Comarca.
Na Paraíba, o Juizado da Comarca de Campina Grande foi instalado em 13/08/2021 (Resolução 27/2021), e o da Comarca de João Pessoa, em 01/10/2022 (Resolução 36/2022).
Portanto, a ação foi regularmente processada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, ou seja, juízo com competência fazendária, visto a inexistência do Juizado Especial Fazendário.
No entanto, necessário se faz identificar, ainda, a competência para o julgamento do recurso, o que requer a análise da modulação do IRDR 10, introduzida pelo julgamento, pelo Pleno desta Corte, dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba no processo nº 0812984-28.2019.815.0000, em 21/02/2024, com trânsito em julgado em 26/04/2024, oportunidade em que foram parcialmente acolhidos os embargos, estabelecendo-se as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.
Dessa forma, é preciso verificar se, em 21/02/2024, data da modulação, já havia recurso distribuído a esta Corte.
No presente caso, o recurso foi interposto, em 28/03/2025, e a distribuição neste Tribunal somente ocorreu em 21/05/2025, ou seja, após o julgamento dos embargos de declaração.
Portanto, não se aplica a exceção do item 1 (in fine) da modulação, razão pela qual não cabe a esta e. 1ª Câmara a competência para o julgamento do recurso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal para devida apreciação.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
26/06/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 23:26
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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