TJPB - 0802182-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE DA SILVA NETO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802182-57.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL ANDRADE DA SILVA NETO Endereço: Centro, n 330, Casa, Apolônio Pereira de Sousa, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL ANDRADE DA SILVA NETO ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, pleiteando a concessão do adicional por tempo de serviço referente ao 3º quinquênio.
O autor argumenta que, somando-se o tempo de serviço como contratado e efetivo, ele teria direito ao percentual de 15% sobre seus vencimentos.
Especificamente, requer o pagamento retroativo desde 2021.
Requer a procedência da ação para que o promovido seja obrigado a pagar o retroativo do referido benefício.
Em contestação - ID Num. 93889457, o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS sustenta que o tempo de serviço anterior a 2013, quando o autor era contratado, não poderia ser computado para efeito de quinquênios, uma vez que tal período não constitui vínculo efetivo.
A defesa argumenta que o direito do autor se limita ao tempo de serviço após a sua efetivação, restringindo-se, portanto, a um percentual menor do adicional, correspondente ao tempo efetivo já concedido.
Requereu, então, a improcedência da demanda.
Diante das teses expostas, o autor impugnou a contestação - ID Num. 97616504, reiterando seu direito ao cômputo total do tempo de serviço, incluindo o período de contrato.
Ele fundamenta que a legislação municipal prevê a consideração de serviços prestados em caráter público para fins de concessão do benefício.
Posteriormente, a parte autora informa que a parte ré implantou o 3º quinquênio.
Intimado a se manifestar acerca dessa informação e dos documentos que a acompanham, o réu permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a parte autora o pagamento de adicional de tempo de serviço.
A Lei n. 001/2009, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos prevê que: Art 83.
Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo único - Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo.
Assim, consoante se depreende do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos, os servidores fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral do primeiro quinquênio.
No caso em epígrafe, o autor ocupa o cargo de professor em dois momentos distintos, a saber: de 01/08/2002 a 30/07/2009 (contrato - ID Num. 90689610); de 28/06/2013 até o momento (cargo efetivo - ID Num. 90689611).
Por outro lado, a lei que instituiu o benefício passou a vigorar a partir de 03 de março de 2009.
Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, o marco inicial para gozo do benefício em questão é da data da vigência do diploma legal que o instituiu, que no caso do Município de Brejo dos Santos foi o ano de 2009.
Vejamos: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REJEIÇÃO.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública configure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 85 do STJ.
APELO.
MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
A servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, por tratar-se de direito estatutário, assegurado aos demais servidores que ostentam a mesma condição, conforme previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 001/2009.
REMESSA OFICIAL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO DO QUINQUÊNIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
O pagamento dos valores retroativos deve observar como marco inicial a data da vigência da norma regulamentadora, no caso, a Lei Municipal nº 001/2009, tendo em vista que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração somente pode ser obrigada a pagar algum benefício quando expressamente previsto em lei. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001601120148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 13-10-2016) Então, o pedido do autor é improcedente.
Explico.
Primeiramente, cabe destacar que a lei municipal é clara ao prever que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Já em seu parágrafo primeiro, a legislação municipal assegura que se computa para fins do referido adicional, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo.
Nesse ponto, importante mencionar que o cargo que o autor ocupou foi por meio de contrato, situação não abarcada pela referida legislação.
Então, o tempo de serviço compreendido entre 03/03/2009, data da entrada em vigor da Lei 001/2009, até a posse em cargo efetivo, 28/06/2013 deve ser computado para fins de implantação do benefício do autor.
Lado outro, somando-se todos os períodos acima, o autor possui, até esta data, pouco mais de 11 anos de tempo de serviço e, considerando a informação de que teve o 3º quinquênio concedido administrativamente, entendo que não tem qualquer valor a receber, pois não completou o tempo necessário para à sua obtenção.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 05:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/05/2024 06:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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