TJPB - 0801786-28.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801786-28.2023.8.15.0881 [Deficiente] REQUERENTE: E.
V.
D.
O.
A., ANA MARIA DINIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública proposto por E.
V.
D.
O.
A. representada por sua genitora, a senhora ANA MARIA DINIZ DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados, visando à satisfação do débito reclamado.
Proferida Decisão (ID. 109326668), foram expedidos o RPV’s.
Houve informação de pagamento dos o RPV’s (ID. 120622229). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, tão logo expedidas as intimações das partes, e expeçam-se os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:36
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Deficiente] Processo nº 0801786-28.2023.8.15.0881 REQUERENTE: E.
V.
D.
O.
A., ANA MARIA DINIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento de Alvará Judicial em seu favor, bem como, para proceder ao levantamento dos valores, ficando intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Bento-PB, 13 de agosto de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
13/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 13:04
Juntada de Alvará
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07/08/2025 13:04
Juntada de Alvará
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06/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:58
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:24
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:07
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2025 13:50
Outras Decisões
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14/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801786-28.2023.8.15.0881 AUTOR: E.
V.
D.
O.
A.REPRESENTANTE: ANA MARIA DINIZ DE OLIVEIRA REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por E.
V.
D.
O.
A. representada por sua genitora, a senhora ANA MARIA DINIZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora foi diagnosticada com TDAH (CID10 F90.0) e EPILEPSIA (CID10 G40.0), encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 25/07/2023 (NB: 713.482.975-9), negado sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação no ID. 84057000 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora.
Réplica no ID. 85286723.
Laudo médico pericial no ID. 93591162, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 02/06/2023.
Baseada em ATM emitido por MA+ exame físico pericial, em razão de Déficit cognitivo e de interação social.
Perícia social no ID. 100375806 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 03 pessoas (o autor, seu irmão e sua genitora), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família no valor de R$ 450,00 mensais e o BPC percebido por seu irmão, orçado no valor de R$ 1.412,00..
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou nos ID's. 97718996 e 101018867 concordando com ambos os laudos, enquanto o INSS, no ID. 100782478 se manifestando sua concordância quanto ao laudo social, sem se manifestar quanto ao laudo médico.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 93591162 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 02/06/2023, em razão de Déficit cognitivo e de interação social.
Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Através da Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS.
Vejamos: Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto por 03 pessoas (o autor, seu irmão e sua genitora), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família no valor de R$ 450,00 mensais, com uma per capita aproximada de 10% de um salário-mínimo, ou R$ 150,00 mensais.
Desta feita, resta atendido o requisito legal de pobreza. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a EMANUELLY VITÓRIA DE OLIVEIRA ARAÚJO o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao NB: 713.482.975-9, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:10
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Ofício
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de IZAIRANE DUTRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:25
Nomeado perito
-
10/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de IZAIRANE DUTRA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:33
Decorrido prazo de SHAYONARA ELIAS MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:00
Nomeado perito
-
02/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:25
Nomeado perito
-
04/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 06:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DINIZ DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*32-85 (REPRESENTANTE).
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10/11/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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