TJPB - 0801466-94.2019.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de José Luan Barbosa do Nascimento em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:43
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 00:11
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801466-94.2019.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CICERA MARIA BARBOSA DOS SANTOS tendo como interditando(a) José Luan Barbosa do Nascimento, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE José Luan Barbosa do Nascimento, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª CICERA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 10 de abril de 2023.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
10/04/2023 12:34
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de José Luan Barbosa do Nascimento em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:36
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 00:01
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801466-94.2019.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CICERA MARIA BARBOSA DOS SANTOS tendo como interditando(a) José Luan Barbosa do Nascimento, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE José Luan Barbosa do Nascimento, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª CICERA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de fevereiro de 2023.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
27/02/2023 10:37
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 15:33
Decorrido prazo de José Luan Barbosa do Nascimento em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ayanne maria torres costa em 24/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:17
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 01:52
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
30/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 1/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801466-94.2019.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por CICERA MARIA BARBOSA DOS SANTOS tendo como interditando(a) José Luan Barbosa do Nascimento, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE José Luan Barbosa do Nascimento, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª CICERA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 25 de janeiro de 2023.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
25/01/2023 09:38
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 08:56
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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10/01/2023 10:00
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
29/11/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 12:53
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2022 09:56
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:06
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 01:45
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CAMALAU em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:26
Decorrido prazo de CREAS de Camalaú em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 09:38
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2021 02:36
Decorrido prazo de José Luan Barbosa do Nascimento em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/11/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 16:02
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:48
Juntada de denúncia
-
18/11/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 07:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2021 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
09/10/2021 02:16
Decorrido prazo de José Luan Barbosa do Nascimento em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CICERA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/10/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/09/2021 01:40
Decorrido prazo de José Luan Barbosa do Nascimento em 16/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 03:03
Decorrido prazo de ayanne maria torres costa em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/09/2021 09:59
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:13
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:46
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 09:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
13/01/2021 07:30
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2020 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
10/10/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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