TJPB - 0800875-91.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800875-91.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: MARIA DA PAZ ISIDIO DA SILVA Endereço: Sítio Feijão, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5 SALA 501, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
O autor alega que o Banco promovido realizou descontos em sua conta-corrente, com nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Alegou que nunca firmou contrato que justificasse tal cobrança/desconto em sua conta.
No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo.
Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto.
Do mérito. É de conhecimento notório que os Títulos de Capitalização se tratam de aplicação financeira, o cliente faz um investimento, gerando um capital, que será entregue a este no final do contrato.
A narrativa apresentada pela parte requerente sugere uma convicção de que ela não teria feito qualquer contratação do Título de Capitalização descrito na inicial e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária seriam indevidos.
Em que pese a contestação do Banco, este falhou em comprovar a contratação de Título de Capitalização que justificasse a cobrança indicada na inicial.
Detalhando o caso concreto, o autor apontou descontos que reputou indevidos especificou tal desconto conforme relatado acima.
O Banco não negou a existência do desconto.
Note-se que não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico indicado na inicial.
Por outro lado, é obrigação do Banco, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto na conta do autor e que adimpliu a contrapartida contratada.
Uma situação como essa caberia ao banco provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico.
Esse é um evidente ônus processual do Banco, principalmente, na condição de Instituição Financeira.
Falhando o Banco em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor.
No caso, o banco não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato objeto desta ação, o que é necessário para o desconto na conta corrente.
Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial e, visivelmente de má-fé, no momento em que se percebe a insistência do Banco em fazer vigorar um negócio jurídico sem prova de sua contratação.
Por outro lado, conforme já explanado acima, por mais que o Título de Capitalização se trate de uma aplicação financeira, na qual os valores serão disponibilizados ao contratante no final, o autor não estava obrigado a contratar.
Dos danos materiais.
Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial.
Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Dos Danos Morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas.
Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos.
Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva.
O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos.
Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário.
Considerando que, mediante consulta ao PJe, foi possível localizar encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo no qual houve condenação/homologação de acordo destinado especificamente à compensação por danos morais suportados pela parte requerente, tal reparação, ainda que formalmente vinculada àquele feito específico, possui eficácia suficiente para sanar os constrangimentos alegados, diante da identidade de origem fática entre as demandas.
Processo(s): 0801026-91.2023.8.15.1071 Ressalte-se, ademais, que a análise do dano moral não deve se restringir à quantidade exata dos descontos ou à discriminação das rubricas utilizadas, mas sim considerar o conjunto da relação jurídica entre a parte e o grupo econômico demandado.
A simples existência de duas ou mais rubricas distintas ou mesmo um aumento quantitativo nos descontos, por si sós, não justificam a fixação de novo ou maior valor indenizatório, especialmente quando os elementos centrais da violação permanecem os mesmos.
Na verdade, a fixação de indenização por dano moral, nesses casos, visa mais a reprovação da conduta e sua prevenção futura do que compensar um efetivo prejuízo de ordem moral/financeira — que, muitas vezes, isoladamente, seria de pouca monta e sequer autorizaria a indenização autônoma.
Assim, somente um desconto de valor claramente exorbitante, que superasse em muito os parâmetros usualmente considerados, poderia demonstrar um prejuízo moral que excedesse o aspecto econômico e justificar eventual condenação adicional.
Fora desse cenário, deve-se reconhecer a suficiência da reparação já deferida na ação anteriormente proposta, sob pena de se incorrer em duplicidade indenizatória indevida.
Diante do exposto, mostra-se desnecessário e juridicamente inadequado o arbitramento de nova condenação por danos morais, sob pena de configurar bis in idem e permitir o enriquecimento indevido da parte requerente através da exploração abusiva do sistema processual.
Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação.
Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Para evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizado que seja deduzido do valor da condenação, o valor corrigido que comprovadamente tenha sido devolvido à parte autora como fruto do investimento no Título de Capitalização. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais.
JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/08/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:11
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:14
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:47
Outras Decisões
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20/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:00
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800875-91.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: MARIA DA PAZ ISIDIO DA SILVA Endereço: Sítio Feijão, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
10/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800875-91.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: MARIA DA PAZ ISIDIO DA SILVA Endereço: Sítio Feijão, zona rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
A parte autora afirma que a promovida, valendo-se de sua posição, está causando prejuízos em desfavor da parte autora.
A parte autora foi intimada para comprovar as condições que autorizem o benefício da justiça gratuita.
A parte autora, expressamente, respondeu ao comando judicial através da petição retro.
Na referida petição, a parte autora apresenta diversos argumentos no sentido de insistir no deferimento da justiça gratuita.
Além disso, trouxe documentos no sentido de reiterar a condição de necessidade econômica da parte autora.
DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
A questão apresentada ao juízo não é simplista e reduzida à presente ação.
O judiciário, hodiernamente, está enfrentando a grave questão das causas predatórias.
Estas são práticas judiciais que visam prejudicar um adversário através do uso excessivo ou mal-intencionado do sistema legal, como processos frívolos ou atrasos processuais intencionais.
Ao se analisar uma causa individualmente, não é possível apontar, ou mesmo sugerir, tal ilegalidade.
No entanto, é necessário que seja adotada uma postura que previna que a parte seja beneficiada com sua própria postura ilícita.
A verdade é que em diversas ações semelhantes, a análise da prova tem verificado a efetiva contratação debatida em juízo provocando a improcedência do pedido.
Assim, “SE”, a análise da prova apresentada pela promovida demonstrar a veracidade dos argumentos desta parte, o fundamento do pedido cairá por terra, direcionando a uma improcedência do pedido.
No entanto, no caso de uma eventual improcedência, a parte autora não terá que arcar com os custos da sucumbência.
Todavia, o que ocorre é que, em algumas ações, o promovido é negligente na produção de provas, provocando a procedência da ação.
Não é difícil perceber que o fato de não estar sujeito à sucumbência está vinculado ao excessivo número de ações judiciais desta natureza.
Isso porque a estrutura fragmentada do funcionamento de grandes instituições financeiras provoca ocasional negligência na defesa, de forma que se houverem repetidos pedidos, ou repetidas ações predatórias, algumas irão encontrar a brecha na defesa.
Podemos citar, como exemplo dessa brecha, a ocorrência de revelia ou falta de apresentação de provas.
Percebe-se que essas falhas podem ser ocasionadas pelo excesso de ações predatórias.
Tal circunstância faz com que, em algumas situaçoes, os autores de tais ações predatórias, saiam vencedores, independentemente do mérito real da ação.
Esse é o grande trunfo dessas ações ditas predatórias.
Portanto, não é necessário planejamento, não é necessário maiores custos, não é necessário união de agentes.
No entanto, se, qualquer um, insistir contra um alvo que já é constantemente atacado, existe uma razoável chance de sair vencedor e de se obter ganho financeiro, independentemente da sinceridade de seu requerimento. É essa circunstância que cria o ambiente propício para o aumento de ações judiciais predatórias.
Correm notícias de vizinhos e amigos que saíram vencedores em ações contra bancos por motivos, muitas vezes, incomuns, e as pessoas correm aos escritórios de advocacia desejando iniciar um processo, algumas vezes, criando argumentos fictícios, induzindo os profissionais ao erro de ações frívolas.
Assim, diversas partes, independentemente de qualquer acordo ou ajuste prévio, bombardeiam instituições financeiras com o mesmo tipo de ação, negando de forma infundada, contra diversos indícios, a validade de contratos firmados, provocando, ocasionalmente, que as instituições não promovam uma defesa competente e, com isso saem vencedoras em ações temerárias.
Sempre, partindo do pressuposto de que não há custos para iniciar tal procedimento, nem haverá consequência no caso de indeferimento.
Assim, com tal ambiente, quanto mais ações se ingressarem, mais chances são da instituição falhar em sua defesa e do autor se beneficiar da própria torpeza.
Esse comportamento prejudica não apenas as instituições financeiras, mas, também, a pessoa honesta que verdadeiramente foi prejudicado por uma atitude negligente ou dolosa de uma instituição financeira, mas é recebida com desconfiança quando procura o judiciário.
Tais ações, também prejudicam outras pessoas que procuram o judiciário por distintas e importantes razões, mas encontram uma instituição lenta, pesada e abarrotada por tais abusos.
Mais particularmente, no âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administrativas como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública, precisa lidar com um crescente número de ações contra instituições financeiras que, quando analisadas em seu conjunto, sugerem a prática predatória.
Ora, é evidente que a presente ação não está necessariamente vinculada aos outros casos mencionados neste exemplo.
No entanto, nesse caso, apenas é possível identificar um padrão de práticas ilegais se forem analisados, em conjunto, um grupo de ações de diversas partes e diversos patronos.
Para prevenir a ilegalidade, é necessário adotar uma postura que garanta o acesso da parte ao judiciário, pois, evidentemente, existem situações legítimas e que precisam de proteção estatal.
Mas, ao mesmo tempo, é preciso adotar uma postura que previna a perpetuação de causas predatórias.
DA OBRIGATORIEDADE DE AÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO A atuação proativa do judiciário é crucial para combater causas predatórias, atos ou práticas que se apropriam indevidamente de recursos físicos e humanos do Estado Juiz para obter vantagem indevida.
Uma postura reativa pode permitir danos de difícil reparação antes que a ação seja tomada, e embora os remédios legais possam ser aplicados posteriormente, a prevenção é sempre preferível ao remédio.
A restauração e a recuperação podem levar muito mais tempo e ser muito mais custosas do que prevenir danos.
O judiciário deve assumir um papel proativo na prevenção de práticas predatórias e no desenvolvimento de jurisprudência que priorize a prevenção de danos.
Ele tem o poder de interpretar e aplicar a lei de maneira a coibir tais práticas, criando um ambiente hostil para ações predatórias e garantindo que as penalidades sejam significativas o suficiente para desencorajar tais ações no futuro.
Na realidade desta Vara, a celeridade está sendo gravemente prejudicada com a enxurrada de ações debatendo negócios de pequena monta, pleiteando indenizações.
A semelhança das ações e quantidade de indeferimentos, sugere, exatamente, a prática de ações predatórias, onde a expectativa da parte autora é se beneficiar quando consegue, diante do quantitativo de ações, exaurir das defesas do promovido e obter vantagem quando encontra uma falha processual.
Nessa linha de raciocínio, quando tal situação prejudica o andamento da Vara, retirando a atenção do juízo de causas de maior gravidade e preferência, é necessária a ação proativa do juízo na prevenção da propagação de ações predatórias.
DA SOLUÇÃO ENCONTRADA.
Conforme mencionado, o ambiente que possibilita as ações predatórias é criado com o deferimento indistinto da gratuidade de justiça.
A solução que se apresenta, nesta oportunidade, é a flexibilização da justiça gratuita para estabelecer, com fundamento no art. 98, §5º do CPC, que não está deferida a justiça gratuita no tocante a (i) sucumbêmcia em honorários e (ii) ressarcimento de honorários periciais custeados pela Instituição financeira a serem pagos ao final do processo, no caso de improcedência da ação.
Assim como, não é cabível nem está deferida, a justiça gratuita para a obrigação de pagamento de eventual penalidade por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Note-se que, como a parte autora já tem como saber se seu pedido é justo, não está correndo qualquer risco.
Se, efetivamente, suas alegações iniciais são verdadeiras, a conclusão da instrução demonstrará isso.
Por outro lado, após tomar ciência desta decisão, “SE”, ao rever sua relação contratual, perceber que o pedido inicial foi equivocado, a parte autora pode desistir da ação, isenta de qualquer pagamento, uma vez que ainda não foi determinada a citação.
Portanto, a consequência desta decisão é fazer com que a parte autora realize uma análise séria sobre o pedido inicial.
Quem procurou de forma genuína o judiciário poderá seguir com a ação sem maiores empecilhos.
De outra ponta, quem procurou o judiciário sem uma segurança mínima que justifique a movimentação da máquina pública, poderá terminar o andamento do processo, prevenindo maiores danos ao Poder Judiciário, sem sofrer consequência.
Podendo, inclusive, procurar o promovido e direcionar diretamente seus requerimentos, contando com o auxílio de sua assistência jurídica, para solucionar a questão, o que é, inclusive, exigência do art. 330, III do CPC.
Entretanto, se depois de uma análise, sabendo que o pedido é injusto, a parte insistir no prosseguimento da ação, sofrerá as consequências previstas em lei.
A ação predatória ocorre, justamente, quando não há qualquer penalidade na hipótese de verificação de que o autor tinha pleno conhecimento de que sua causa era injusta.
Com a medida aqui sugerida, não será mais vantajoso insistir numa ação judicial em um pedido que sabe ser injusto.
Assim, ficaria estabelecido, desde já, que no caso de improcedência da demanda, a execução da sucumbência seria promovida, através do cumprimento de sentença, mediante descontos no benefício previdenciário ou salário da parte autora, no montante equivalente 10% sobre o valor, mensal, da remuneração até a satisfação integral do débito.
Ressaltando que tal medida, já se demonstra necessária, pois a parte já sinaliza que não possui condições financeiras que viabilizem outro meio de execução.
No entanto, nem mesmo a própria carência socioeconômica pode servir de escudo para amparar práticas maliciosas.
Portanto, a única forma de, efetivamente, coibir a prática indevida é deixando patente que, se houver pretensão fundamentada em fato ou circunstância que sabe ser inverídico, a parte irá arcar com as consequências.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) CONCLUSÃO Considerando todos os argumentos acima, assim como os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, é possível garantir o acesso ao judiciário, e também, garantir a responsabilização daqueles que procuram o judicial com interesses espúrios, com a decisão que se segue.
Fica INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, mas DEFERIDA DIMINUIÇÃO DAS CUSTAS EM 90%, assim como, fica deferido o parcelamento das custas processuais em 6 vezes.
Fica deferida a gratuidade de justiça para o custeio de diligências de oficiais de justiça.
Fica advertida, a parte autora, que a diminuição deferida é restrita às custas processuais e que no caso de improcedência da ação, terá de arcar com todos os custos da sucumbência na integralidade.
O sistema aponta que, com a redução, as custas processuais devidas são de R$ 85,86.
Fica intimada a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 dias, assim como promover o pagamento das demais parcelas nas datas de vencimento sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
15/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA PAZ ISIDIO DA SILVA - CPF: *53.***.*15-34 (AUTOR)
-
11/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAZ ISIDIO DA SILVA (*53.***.*15-34).
-
09/09/2024 15:08
Determinada diligência
-
06/09/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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