TJPB - 0803186-50.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 05:50
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803186-50.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: TAINARA DELFINO DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Vistos, etc.
TAINARA DELFINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE (Segurada Especial) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
Aduz a exordial, em síntese, que a promovente requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Impugnação à contestação no ID 85616177.
Designada audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência da parte autora e de seu advogado, o que evidenciou o desinteresse na produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a promovente não obteve êxito em comprovar a sua profissão de trabalhadora rural, no período de carência do benefício, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos.
O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício de salário-maternidade poderá ser concedido às trabalhadoras rurais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período dos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho.
Na hipótese dos autos, a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência do benefício.
Anote-se que os documentos colacionados pela parte autora, a exemplo de contrato de parceria de ID 79552655 (autenticado em cartório apenas em 06/07/2023), foram produzidos em data próxima ou após o nascimento do filho da requerente, de forma a se exigir que a instrução do feito corrobore o início de prova material produzida, a fim de se confirmarem os fatos alegados na inicial.
Para a concessão do benefício em questão, é necessário que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena de a parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
IDADE MÍNIMA.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2.
Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora.
Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012).
Neste ponto, anote-se que a autora e seu advogado não compareceram à audiência para realização da prova oral, não se desincumbindo de comprovar ônus que lhe cabia.
Conclui-se, portanto, que a prova documental é extemporânea e não houve prova testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, inexistindo prova do exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a cobrança em face da gratuidade concedida.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
16/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 11:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/07/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINARA DELFINO DA SILVA - CPF: *52.***.*99-50 (AUTOR).
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21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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