TJPB - 0800020-37.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Processo nº 0800020-37.2023.8.15.0881 REQUERENTE: ANCARLA RODRIGUES MUNIZ, A.
K.
R.
F., A.
K.
R.
F.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico e dou fé que procedi com a confecção das requisições em anexo, ficando a(s) parte(s) INTIMADA(S) para que se manifestem sobre o seu teor no prazo de 05 (cinco) dias.
São Bento-PB, 21 de agosto de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:28
Juntada de RPV
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 08:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800020-37.2023.8.15.0881 REQUERENTE: ANCARLA RODRIGUES MUNIZ, A.
K.
R.
F., A.
K.
R.
F.
EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Havendo expressa concordância da parte promovente, manifestada em sua cota ID. 109913293, com os memoriais de cálculos apresentados pela promovida ID. 109801308, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus legais efeitos.
Estando as partes acordes quanto ao valor devido, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º do CPC), e, portanto, não há necessidade de aguardo de decurso de prazo.
Intimem-se as partes.
Não havendo qualquer impugnação a esta decisão, proceda-se como abaixo especificado: Por meio eletrônico, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório ao TRF da 5ª Região, com os respectivos créditos em nome da parte autora, conforme requerido, sendo autorizado o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato apresentado no ID. 109913296.
Após, intimem-se as partes para que tomem ciência de todo seu teor, conforme o art. 11 da Resolução 465/2016.
Finalmente, assinado digitalmente e enviado ao TRF da 5ª Região, cumpridas as demais determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Expedientes necessários.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANNE KATARYNE RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANNE KAROLLINE RODRIGUES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANCARLA RODRIGUES MUNIZ em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800020-37.2023.8.15.0881 REPRESENTANTE: ANCARLA RODRIGUES MUNIZ AUTOR: A.
K.
R.
F., A.
K.
R.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO A.
K.
R.
F., A.
K.
R.
F., representadas por sua genitora ANCARLA RODRIGUES MUNIZ propuseram a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As autoras alegam, em síntese, que são filhas do de cujus, Francisco Eudes Ferreira Pereira, falecido em 03/10/2021.
Afirmam ter sido requerido o benefício de pensão por morte rural junto ao promovido no dia 28/12/2021, NB: 188.137.938-5, sendo indeferido sob a alegação de que o falecido não detinha a qualidade de segurado.
Contestação no ID. 68885947 afirmando que a negativa do benefício previdenciário se deu em virtude da ausência de prova da qualidade de segurado especial do falecido.
Alegando, que o endereço constante na certidão de óbito fica localizado na zona urbana e que foi declarada na mesma certidão, a profissão do falecido como sendo caminhoneiro, sendo apresentados ainda documentos da terra em nome de terceiros sem que fosse apresentada qualquer prova da existência da terra onde teria exercido a atividade rural em regime de economia familiar ou de ligação jurídica do autor/recorrido com a terra.
Réplica no ID. 70051588.
Realizada audiência de instrução no ID. 93825946 em que foram ouvidas a Sra.
ANCARLA RODRIGUES MUNIZ (genitora das menores), seguido das testemunhas: FRANCISCO ROGÉRIO LUCIO e ZENO GOMES FERREIRA.
Alegações finais por memoriais pela parte autora no ID. 98784722.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou razões finais. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da pensão por morte está regida pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 (“A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...]”), bastando a presença dos seguintes requisitos: a caracterização do segurado especial do falecido e o vínculo de dependência, efetivo ou presumido, entre o requerente e aquele.
O óbito do de cujus deu-se em 03/10/2021 (ID. 67803788 - Pág. 1), sendo a sua condição de segurado, o óbice para a concessão do benefício, não havendo óbice quanto à comprovação do vínculo de dependência entre as autoras e seu falecido genitor, porquanto não foi especificamente discutida ou questionada na contestação, sendo, consequentemente, reconhecido o preenchimento do dito requisito pela parte promovente, ante o descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos pela parte promovida.
Tal ilação extrai-se da disposição contida no art. 336 do CPC, uma vez que não basta ao réu apresentar contestação, mas lhe incumbe, também, o ônus de se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros aqueles não impugnados.
Assim, é dispensada a prova acerca dos fatos não contrapostos precisamente, pois alcançados pela presunção da veracidade.
Nesse sentido, o litígio versa, apenas, sobre a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.
Na audiência realizada (ID. 93825946) foi ouvida a genitora das autoras, oportunidade em que lhe foi perguntado pelo Procurador do INSS quanto ao endereço informado na certidão de óbito, sendo-lhe respondido que é o endereço da mãe do falecido, sendo este o local em que passou a residir nos seus dias finais, enquanto doente.
Também foi perguntado quanto à profissão lançada na certidão de óbito, sendo respondido que se trata de um erro do hospital que, ao certificar o falecimento do Sr.
Francisco Eudes Ferreira Pereira incluiu a informação de que era caminhoneiro, no entanto, não possuia sequer carteira de habilitação.
Na mesma audiência também foi ouvido o Sr.
FRANCISCO ROGÉRIO LUCIO que afirmou conhecer o falecido desde pequeno, tendo este trabalhado no sítio Boa União, também conhecendo os genitores do falecido, que segundo a testemunha, trabalhavam na terra antes dele mesmo, informando ainda que as filhas do falecido moravam com seus pais no sítio; Na sequencia, foi ouvida a testemunha o Sr.
ZENO GOMES FERREIRA, relatando ter conhecido o falecido no ano de 1997, quando se mudou para o sítio Boa União, onde morava sua esposa e lá já estava o falecido.
Conforme se colhe dos depoimentos, o falecido sempre residiu no sítio Boa União, onde seus pais residiam antes de si e onde suas filhas também moravam.
No ID. 67803794 - Pág. 5/13 foram apresentados documentos dando conta de que o falecido era agricultor e residia no sítio Boa União, havendo ainda cadastros desde o ano de 2017 nesse sentido.
No ID. 67803794 - Pág. 14/17 se observa o cadastro da familia junto à secretaria municipal de saúde, datado de 02/02/2009, em que figura o falecido, como agricultor e residente no sítio Boa União conjuntamente à sua companheira e suas duas filhas.
Por fim, quanto ao endereço e profissão do falecido, quando inquirida pelo Procurador do INSS a senhora Ancarla Rodrigues Muniz disse se tratar de um erro por parte do hospital que, ao certificar o falecimento do Sr.
Francisco Eudes Ferreira Pereira incluiu a informação de que era caminhoneiro, no entanto, não possuia sequer carteira de habilitação e que o endereço na zona urbana, constante na certidão de óbito é da mãe do falecido, sendo este o local em que passou a residir nos seus dias finais, enquanto doente.
Assim, ante a falta de alegações finais por parte do INSS, sendo a contestação o único momento em que houve sua manifestação nos autos e, sendo combatidos todos os argumentos utilizados para a negativa do benefício previdenciário, sendo comprovada ainda residência do falecido no sítio desde o ano de 1997 pela testemunha ouvida em audiência e desde o ano de 2009 por meio de documento de controle da secretaria de saúde do município de São Bento, carimbado e assinado pelo funcionário responsável, gozando portanto, de fé pública, faz-se mister o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
Uma vez reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido e não sendo questionado o vínculo de dependência entre as autoras e seu falecido genitor, entende-se presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, fixo como termo inicial do benefício, a data do óbito, uma vez que o pedido administrativo deu-se no prazo legal de cento e oitenta dias, obedecendo ao disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213. “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;” Enfim, é de se acolher o pleito inaugural. 3.
CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos seguintes termos: A) CONDENO o INSS a conceder às autoras A.
K.
R.
F. e A.
K.
R.
F. benefício de pensão por morte, tendo como instituidor Francisco Eudes Ferreira Pereira, devido desde a data do óbito (03/10/2021); B) sobre os valores devidos de forma retroativa, até a data da efetiva implantação, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação (súmula 204, STJ); C) CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em liquidação de sentença, ante a iliquidez desta.
Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida à parte promovente/vencedora e à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”.
Intimem-se Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, ante o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”).
Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal regional Federal da 5ª Região.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF5, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (execução invertida, caso mantida a sentença).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
-
26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/07/2024 09:00 Vara Única de São Bento.
-
21/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:04
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
-
20/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865674-69.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Lucas da Silva
Brilt Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Cristiane Vidal Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 20:24
Processo nº 0865776-91.2024.8.15.2001
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Maria Aparecida de Araujo Rafael
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 11:14
Processo nº 0805116-79.2021.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Maria Joseane Moreira
Advogado: Robevaldo Queiroga da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 09:10
Processo nº 0801665-52.2024.8.15.0141
Leandro da Silva Fernandes
Campeonato Betvip Portal
Advogado: Diego Rafael Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 18:02
Processo nº 0823593-08.2024.8.15.2001
Maria Jose Batista dos Santos
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 11:13