TJPB - 0851047-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851047-60.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA PEIXOTO RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Cabe ao réu demonstrar a efetiva contratação que deu ensejo ao débito ora questionado, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/15.
A ré não logrou êxito em comprovar a adesão da autora ao seu quadro de associados e, muito menos, a autorização dos descontos no benefício previdenciário. - A ausência de relação jurídica válida entre as partes e a realização de descontos indevidos justificam a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Não comprovada a legalidade da contratação, de rigor que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - O caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral, considerando a necessidade de coibição de reiteração da conduta ilícita.
Vistos, etc.
Maria da Conceição Babosa Peixoto, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da AAB - Associação dos Aposentados do Brasil, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Informa, em prol de sua pretensão, ser aposentada do INSS, e que ao consultar seu extrato de pagamentos, no mês de maio de 2024, constatou que estava sendo descontado em seu holerite a quantia de R$ 56,29 (cinquenta e seis reais e vinte nove centavos), a título de contribuição para a associação promovida.
Aduz que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a ré, e tampouco autorizou os descontos em testilha.
Relata ter tentado contato telefônico com a ré, sem êxito.
Afirma, ainda, que os descontos indevidos recaíram sobre verba de caráter alimentar e que tal conduta configura abuso nos termos do art. 39, III, do CDC.
Pede, alfim, a declaração de inexistência do contrato e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito no valor de R$ 225,16 (duzentos e vinte cinco reais e dezesseis centavos).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 105226812), pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e arguindo, em sede de preliminar, a incompetência territorial.
No mérito, sustenta que oferta vários benefícios aos associados e pensionistas, que são disponibilizados mediante a contrapartida das classificadas contribuições associativas.
Sustenta que a desvinculação poderia ter sido solicitada por meio de contato direto ou via aplicativo do INSS, não havendo tentativas prévias de solução extrajudicial, e que eventual restituição, se devida, deve ocorrer na forma simples, pois não há demonstração de má-fé.
Por fim, salienta que o fato não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento, e o pleito indenizatório configuraria enriquecimento sem causa.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 105952037).
Intimadas para especificarem provas, as partes quedaram-se silentes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida.
Consigne-se, por oportuno, que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
P R E L I M I N A R E S Da incompetência territorial A ré suscita a incompetência territorial, afirmando inexistir relação de consumo e defendendo a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, segundo a qual a ação deveria ser proposta no foro de seu domicílio.
Não assiste razão à requerida.
Embora se declare associação sem fins lucrativos, a demandada promove descontos mensais diretamente em benefícios previdenciários de aposentados, mediante suposta prestação de serviços e benefícios de adesão voluntária.
Tal prática se amolda à relação de consumo por equiparação prevista no art. 17 do CDC, pois a autora, ainda que não tenha contratado, figura como destinatária final e foi vítima de prática abusiva.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a norma do art. 101, I, do CDC, que confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, objetivando sua proteção e facilitação da defesa de seus direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Conceição Barboza Peixoto em face da AAB - Associação dos Aposentados do Brasil, visando declarar inexigíveis os valores descontados de seu benefício previdenciário, pois não consentido, com devolução em dobro, além de indenização por dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
Pois bem.
Quanto à associação, necessário ressaltar que as associações podem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor quando elas se enquadram no conceito jurídico de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC.
Aliás, pouco importa se a ré tenha sido formalmente constituída como associação, uma vez que oferece seus serviços no mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC).
No caso em análise, a autora demonstrou, mediante extratos, a ocorrência dos descontos e afirmou categoricamente não ter contratado o serviço.
A ré, embora tenha sustentado a disponibilidade dos benefícios e a possibilidade de cancelamento administrativo, não apresentou instrumento contratual assinado, gravação de voz ou qualquer prova apta a comprovar a adesão voluntária da autora.
E uma vez não comprovada a contratação, de rigor que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 ao rito dos recursos repetitivos, para a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929) e, embora ainda não tenha sido publicado o acórdão e fixada a tese, de modo definitivo, a C.
Corte Especial, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, em outubro/2020, uniformizou o entendimento de que "a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada", ou seja, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança se consubstancie em conduta contrária à boa-fé objetiva.
E, no caso concreto, evidente que a conduta de desconto de valores sem a autorização da titular do benefício previdenciário configura conduta contrária à boa-fé objetiva, motivo pelo qual a restituição dos valores deve ser em dobro.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060754-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra .
Salvador, de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024).
Do dano moral Quanto ao dano moral, entendo que descontos indevidos sobre verba alimentar caracterizam lesão presumida (in re ipsa), ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, especialmente considerando a idade e vulnerabilidade da autora.
Contudo, não se verificam motivos suficientes para fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pretende a autora, considerando que os descontos indevidos foram em valor diminuto.
O caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento de indenização por dano moral.
Nestas circunstâncias, considerando a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, mas também a reparação pretendida e a coibição de reiteração da conduta ilícita, tem-se como razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inexistência do contrato, condenar a ré à restituição, na forma dobrada, dos valores das parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes às operações não contratadas, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, por fim, a parte promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 14:14
Determinada diligência
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13/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851047-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 07:40
Expedição de Carta.
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851047-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 08:43
Expedição de Carta.
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16/09/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 10:46
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU)
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16/09/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO BARBOSA PEIXOTO - CPF: *48.***.*15-53 (AUTOR).
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06/08/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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