TJPB - 0802460-95.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:46
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA DE LIMA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802460-95.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: THAIS FERREIRA DE LIMA SANTOS REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais proposta por THAIS FERREIRA DE LIMA SANTOS, em face de PICPAY SERVICOS S.A, na qual a autora alega ter contratado serviços da parte ré, resultando em uma dívida inicial de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) junto à empresa PicPay.
Relata que, com o tempo, a dívida aumentou em decorrência de juros que considerou abusivos.
Afirma que entrou em contato com a ré para requerer o parcelamento da dívida em 5 vezes de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Contudo, alega que ocorreu um parcelamento automático em 60 vezes, aumentando a dívida em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação de id. 101737069, a ré, por sua vez, alega que houve uma renegociação de dívida mediante procedimento de "opt-in", onde a oferta de renegociação foi informada por SMS, e a adesão ocorria mediante resposta afirmativa do cliente.
Argumenta que a autora aderiu à renegociação com 60 parcelas de R$ 44,07 (quarenta e quatro reais e sete centavos), totalizando R$ 997,54 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) com os encargos.
Informa ainda que a autora realizou um pagamento de R$ 205,74 (duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), o qual foi abatido nas primeiras parcelas da renegociação.
Para sustentar suas afirmações, a promovida juntou contrato de renegociação (id. 101737075 e id. 101737074).
Em audiência de conciliação (id. 101752928), a tentativa de acordo restou infrutífera. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, para que haja a revisão dos valores cobrados, a parte autora deveria demonstrar de forma cabal a abusividade dos juros e encargos aplicados, ônus do qual não se desincumbiu.
A documentação apresentada pela ré evidencia que a renegociação da dívida foi realizada por meio de procedimento válido, com plena ciência e aceitação da autora, mediante adesão expressa à proposta enviada via SMS.
Não há prova nos autos de que os juros aplicados sejam abusivos ou que tenham sido cobrados em desconformidade com as práticas de mercado e as condições informadas.
Ademais, o pagamento efetuado pela autora no valor de R$ 205,74 foi devidamente amortizado nas parcelas da renegociação, conforme comprovado pela ré.
Dessa forma, não restou demonstrado qualquer vício ou irregularidade que justifique a repetição de indébito ou a condenação em danos morais.
Para que fosse configurado o dano moral, seria necessária a comprovação de que a ré tenha adotado conduta que implicasse em ofensa aos direitos de personalidade da autora, o que não se verificou no presente caso.
As cobranças realizadas pela ré foram legítimas e decorrem de um acordo validamente aceito pela autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários face à gratuidade prevista pela Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes pessoalmente e, na ausência de recursos voluntários, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 14 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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09/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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