TJPB - 0800666-25.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 14:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Certidão Com base no artigo 203, §4º, do CPC e Portaria N.º 01/2022, datada de 19 de abril de 2022, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Art. 36º.
Apresentado o recurso de apelação ou recurso inominado dentro do prazo, o Cartório deverá intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. -
28/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 08:17
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:39
Determinada diligência
-
31/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800666-25.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO BERNADINO DA COSTA Endereço: Rua São Pedro, 02, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624, LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RÉU(S): Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
Verifico, a omissão da parte autora em apresentar as seguintes informações e/ou documentos, nos termos já mencionados no despacho que determinou a emenda à inicial: A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
O não detalhamento de tal informação impede o juízo de comprovar a alegação.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto a parte autora que a omissão poderá levar a extinção do processo sem julgamento de mérito na forma da legislação citada acima.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800666-25.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO BERNADINO DA COSTA Endereço: Rua São Pedro, 02, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624, LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RÉU(S): Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou o cartão consignado indicado nesta ação.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se firmou algum tipo de contrato com o promovido.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu algum créditos referentes a empréstimo vinculado a cartão consignado proveniente do Banco Promovido.
Apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 8 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
09/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800666-25.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DO LIVRAMENTO BERNADINO DA COSTA Endereço: Rua São Pedro, 02, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624, LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RÉU(S): Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do curso processual até o julgamento de mérito do recurso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 11 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823936-90.2024.8.15.0000
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO LIVRAMENTO BERNADINO DA COSTA - CPF: *18.***.*84-60 (AUTOR)
-
13/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:20
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO LIVRAMENTO BERNADINO DA COSTA (*18.***.*84-60).
-
28/07/2024 15:17
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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