TJPB - 0821743-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2025 09:49
Juntada de Ofício
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07/02/2025 01:59
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821743-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, identifiquei que a operadora Brasil Telecom Celular S/A foi adquirida pela operadora Oi em 2019.
Sendo assim, renove-se o expediente de id. 105142451, encaminhando-o para o endereço Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230070.
CAMPINA GRANDE, 5 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MAURICIO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:50
Juntada de Ofício
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09/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821743-02.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o autor, mais uma vez, intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o extrato de sua conta da Caixa Econômica Federal (agência 00737 conta: 9605493972), referente ao mês de fevereiro de 2020.
Verificar se houve resposta ao expediente de id. 103015810.
Em caso negativo, renovar, ressaltando que se trata de reiteração.
Campina Grande, 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MAURICIO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:46
Juntada de Ofício
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22/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821743-02.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por JOSE PEDRO MAURICIO em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
O autor alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 344149923-7, incluído em 05/02/2021, no valor de R$ 2.489,69 a ser pago em 84 parcelas de R$ 58,70.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 98174154).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99738635).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, conexão com o processo nº 0821747-39.2024.8.15.0001 que discute o contrato nº 336058883-8, inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário e comprovante de residência.
Levantou prejudicial de prescrição.
No mérito, informou que o contrato ora discutido (nº 344149923-7) se trata, na verdade, de refinanciamento, através do qual teria sido liberado o montante de R$ 2.005,96, sendo o saldo residual (“troco”) de R$ 483,73 liberado em favor do demandante em conta da CEF (agência 00737 conta: 9605493972).
O contrato refinanciado seria o de nº 332413161-8.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 101586339).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com processo nº 0821747-39.2024.8.15.0001, que discute o contrato nº 336058883-8; razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Inépcia da Inicial por ausência de juntada de extrato bancário e comprovante de residência Ao contrário do alegado pelo banco réu, o extrato bancário do período em que o negócio foi feito encontra-se no id. 93441443 - Pág. 3.
Inclusive, nele, consta o depósito do montante de R$ 483,73 em 08/02/2021.
Sobre a ausência do comprovante de residência, os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial – Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 08/07/2024, não há que se falar em prescrição.
PONTO CONTROVERTIDO O contrato impugnado na inicial é o de nº 344149923-7, com inclusão em 05/02/2021 e parcelas de R$ 58,70.
O contrato seria de refinanciamento, através do qual teria sido liberado o montante de R$ 2.005,96, sendo o saldo residual (“troco”) de R$ 483,73 liberado em favor do demandante em conta da CEF (agência 00737 conta: 9605493972).
O contrato refinanciado seria o de nº 332413161-8.
No extrato bancário de id. 93441443 - Pág. 3 consta o depósito do montante de R$ 483,73 em 08/02/2021.
Além disso, o contrato que teria sido refinanciado (nº 332414032-0) encontra-se no extrato de empréstimos consignados (id. 93441442 - Pág. 2).
Foi realizado em 08/02/2020, com liberação de R$ 448,80, e excluído pelo próprio banco em 05/02/2021, data que coincide com a contratação do negócio discutido nestes autos.
O autor propôs duas ações em face do banco PAN.
Em nenhuma delas discute o contrato refinanciado.
Em sede de impugnação, não falou se o fez ou não.
Limitou-se a informar que o banco réu não apresentou o instrumento nem o comprovante de depósito de valores dele decorrentes.
O telefone utilizado para assinar eletronicamente o contrato foi o de nº (83) 98872-1418 que, conforme consulta realizada por este juízo (https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg), pertencia à operadora BRASIL TELECOM CELULAR S/A antes de 09/02/2022.
PROVAS Fica o demandante intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar extrato de sua da Caixa Econômica Federal (agência 00737 conta: 9605493972), referente ao mês de fevereiro de 2020.
Fica o banco réu intimado para, no mesmo prazo, apresentar o contrato referente ao empréstimo consignado nº 332414032-0 com o comprovante de transferência de valores.
Oficie-se à BRASIL TELECOM CELULAR S/A no endereço Área Area Especial 6/8 - Area Octogonal, Brasília - DF, CEP: 70.660-685; requisitando informar quem era o titular do número (83) 98872-1418 em fevereiro de 2021.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:16
Outras Decisões
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03/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MAURICIO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO MAURICIO - CPF: *20.***.*59-64 (AUTOR).
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08/07/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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